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Rio Grande do Sul

Estado ajusta regras para aplicação da alíquota do ICMS de 4% para importados

Decreto 50491/2013

As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 38, de 22-5-2013, cuja íntegra poderá ser consultada no Link “Atos do Confaz” da Seção ICMS/ISS/IPI do Portal COAD.

17/07/2013 12:01:31

DECRETO 50.491, DE 16-7-2013
(DO-MG DE 17-7-2013)

REGULAMENTO - Alteração 

Estado ajusta regras para aplicação da alíquota do ICMS de 4% para importados
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 38, de 22-5-2013, cuja íntegra poderá ser consultada no Link “Atos do Confaz” da Seção ICMS/ISS/IPI do Portal COAD, em relação a não aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com itens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos, e a forma de cálculo do valor da parcela importada do exterior, para apuração do Conteúdo de Importação, na hipótese de bens ou mercadorias que não sejam importados diretamente pelo industrializador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 38/13, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 9, publicado no Diário Oficial da União de 11/06/13, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4005 - No inciso III do art. 26 do Livro I:
a) a alínea "b" da nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;"
b)na alínea "b", é dada nova redação à nota 03 e ficam acrescentadas as notas 04 a 06, conforme segue:
"NOTA 03 - Para fins da nota 01, considera-se valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a)importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" - FOB do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b)adquiridos no mercado nacional:
1 -não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI;
2 - submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observandose o disposto na nota 05.
NOTA 04 - Para fins da nota 01, considera-se valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.
NOTA 05 - Exclusivamente para fins do cálculo de que tratam as notas 01 a 04, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
a)como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
b)como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
c)como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento). 
NOTA 06 - O valor dos bens e mercadorias referidos na nota 01 do "caput" deste inciso não será considerado no cálculo do valor da parcela importada."
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 38/13, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 9, publicado no Diário Oficial da União de 11/06/13, não serão exigidos os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF 19/12.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

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