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Bahia

Fazenda dispõe sobre a base de cálculo do ISS para planos de saúde e serviços de publicidade

Instrução Normativa SEFAZ/DGRM 1/2013

A base de cálculo do ISS é a receita relativa aos valores que especifica, desde que comprovados pelas respectivas NFS-e, quando o prestador de serviço esteja localizado em Salvador e pelos documentos emitidos pelo prestador localizado em outro municí

18/07/2013 09:53:28

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SEFAZ/DGRM, DE 17-7-2013
(DO-SALVADOR DE 18-7-2013)
- Alterada pela Instrução Normativa 29 SEFAZ/DGRM/2014

BASE DE CÁLCULO - Planos de Saúde e Serviços de Publicidade - Município do Salvador

Fazenda dispõe sobre a base de cálculo do ISS para planos de saúde e serviços de publicidade
A base de cálculo do ISS é a receita relativa aos valores que especifica, desde que comprovados pelas respectivas NFS-e, quando o prestador de serviço esteja localizado em Salvador e pelos documentos emitidos pelo prestador localizado em outro município.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no artigo 227 da Lei nº 7.186, de 27 de Dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º - A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativo às prestações de serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23, da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186, de 27 de Dezembro de 2006, é a receita de venda dos planos de medicina e de saúde deduzido os valores despendidos com hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde de recuperação, bancos de saúde, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como de profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da Lista de Serviços; e em relação à prestação de serviço a que se refere o subitem 17.06 da Lista de Serviços, é a receita de serviço de propaganda e publicidade deduzido os valores relativos aos gastos com serviços de produção externa prestados por terceiros, desde que comprovados:
I - pelas respectivas Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços - NFS-e, quando o prestador de serviço esteja localizado no Município de Salvador;
II - pelos respectivos documentos fiscais emitidos pelo prestador de serviço que esteja localizado em outro Município.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda

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