RESOLUÇÃO 108 CGSN, DE 12-7-2013
(DO-U DE 18-7-2013)
– c/Retificação no D. Oficial de 19-7-2013 –
PROCESSO JUDICIAL - Convênios
Comitê Gestor altera Resolução que regula o Simples Nacional
Esta Resolução altera o artigo 127 da Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011 (Fascículo 48/2011) que dispõe sobre o convênio que pode ser celebrado entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com a Procruradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança do ICMS e do ISS quando estiverem incluídos no Simples Nacional.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O caput e o § 1º do art. 127 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127. A existência do convênio implica a delegação pela União da competência para inscrição, cobrança e defesa relativa ao ICMS ou ao ISS, quando esses tributos estiverem incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)
§ 1º A delegação prevista no caput dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de a União, representada pela PGFN, integrar a demanda na qualidade de interessada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)
…................................................................................
....…............................................................................"(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê