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Pará

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 800/2013

Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001, dispõem sobre a autorização de uso de ECF, bem como à substituição tributária nas operações com as mercadorias que especifica.

18/07/2013 11:01:23

DECRETO 800, DE 17-7-2013
(DO-PA DE 18-7-2013 - Retificado no DO-PA de 20-8-2013)


REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001, dispõem sobre a autorização de uso de ECF, bem como à substituição tributária nas operações com as mercadorias que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 410, 176 do Anexo I e 177 do Anexo I, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 410. O pedido de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF deverá ser realizado, exclusivamente, pelo site da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, pelo contribuinte ou representante previamente cadastrado.
§ 1º Fica vedada a concessão de autorização de uso para equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-Detalhe.
§ 2º As normas complementares para a autorização de uso de que trata o caput serão definidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.”; (NR)
“Art. 176. ..........................................................................
II - cópia da Licença de Operação emitida pelos órgãos ambientais competentes;
........................................................................................
V - cópia da Licença de Atividade Rural - LAR emitida pelos órgãos ambientais competentes;
VI - cópia da Autorização para Exploração Florestal - AUTEF emitida pelos órgãos ambientais competentes.
...............................................................................................” (NR)
“Art. 177. ...................................................................................
II - possua Licença de Operação, Licença Ambiental de Atividades Rurais - LAR e Autorização de Exploração Florestal - AUTEF emitidas pelos órgãos ambientais competentes;
III - esteja em situação regular perante o Fisco.” (NR)
Art. 2º Os itens 2 e 7 do Anexo XIII - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais passam a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 3º Ficam revogados os arts. 411, 412, 414 e 415 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art. 4º Ficam revogados o item 60 do Apêndice I - Mercadorias sujeitas à antecipação do imposto na entrada em território paraense e o item 49 do Anexo XIII - Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributárias nas operações internas do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Parágrafo único. As revogações de que tratam o caput deste artigo somente produzirão efeitos no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado

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