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Paraíba

Estado dispõe sobre as operações que destinem mercadorias para venda porta-a-porta

Decreto 34121/2013

Este Decreto responsabiliza as empresas estabelecidas em outros Estados que utilizem o sistema de “marketing” direto na comercialização de seus produtos, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS.

18/07/2013 12:14:05

DECRETO 34.121, DE 17-7-2013
(DO-PB DE 18-7-2013)


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Entrada Interestadual

Estado dispõe sobre as operações que destinem mercadorias para venda porta-a-porta
Este Decreto responsabiliza as empresas estabelecidas em outros Estados que utilizem o sistema de “marketing” direto na comercialização de seus produtos, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 45/99,
DECRETA:
Art. 1º As empresas estabelecidas em outros Estados da Federação que utilizem o sistema de “marketing” direto na comercialização de seus produtos, ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes praticadas por (Convênios ICMS 45/99 e 06/06):
I – revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidores finais ou em bancas de jornal e revistas;
II – contribuintes regularmente inscritos.
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Na falta dos valores de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço por ele praticado, incluídos os valores do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de agregação de 40% (quarenta por cento).
§ 2º Quando a operação abranger produtos classificados no Anexo 05 do RICMS/PB e demais mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com previsão em convênios ou protocolos, a base de cálculo para fins de substituição tributária deverá obedecer ao valor da agregação previsto naquele Anexo.
§ 3º O substituto tributário que adotar como base de cálculo o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores, deverá encaminhar à Gerência Operacional da Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior - GOSTEX da Secretaria de Estado da Receita/PB, através de arquivo eletrônico, os catálogos, listas de preços ou similares utilizados no prazo de 05 (cinco) dias, sempre que houver qualquer alteração nos preços.
§ 4º Os catálogos, as listas de preços ou similares, deverão ser mantidos pelo contribuinte substituto em arquivo eletrônico pelo prazo previsto no Art. 306 do RICMS/PB.
Art. 3º A nota fiscal eletrônica - Nfe emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar as operações de que trata este Decreto, além das exigências previstas nas disposições relativas à emissão de documentos eletrônicos por processamento de dados, deverão constar à identificação, o endereço e o telefone do revendedor destinatário das mercadorias.
§ 1º Por ocasião da emissão da nota fiscal mencionada no “caput”, o substituto tributário deverá identificar, no campo “Informações Complementares” o catálogo, a lista de preços ou similar, utilizado para determinar o preço sugerido adotado como base de cálculo para apuração do ICMS-ST.
§ 2º O revendedor deverá efetuar o transporte das mercadorias objeto das operações mencionadas neste Decreto acompanhado:
I – da nota fiscal emitida pelo substituto tributário;
II – de documento comprobatório da sua condição de revendedor.
Art. 4º As empresas que trabalham com o sistema de marketing direto (venda porta-a-porta), que adotarem os valores constantes nos § 1º e § 2º do art. 2º, terão até o dia 31 de agosto de 2013 para assinatura de um novo Regime Especial junto à Secretaria de Estado da Receita que irá estabelecer as normas e padrões a serem adotadas a partir de 01 de setembro de 2013.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto nas normas gerais de substituição tributária, previstas no Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba, RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 e no Ajuste Sinief 04/93, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2013.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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