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IPI/Importação e Exportação

Não se aplica a suspensão do IPI para produtos importados por conta e ordem

Solução de Divergência COSIT 10/2013

18/07/2013 14:08:47

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 10 COSIT, DE 15-7-2013
(DO-U DE 18-7-2013)

SUSPENSÃO - Inaplicabilidade

Não se aplica a suspensão do IPI para produtos importados por conta e ordem

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Divergência em referência:
“A pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de estabelecimento industrial - ainda que este atenda aos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, e na Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009 - não pode efetuar o desembaraço aduaneiro e a saída de mercadoria de procedência estrangeira com a suspensão de IPI de que tratam aqueles atos legais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 4º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 9º, 35 e 39; IN RFB nº 948, de 15 de junho de 2009; IN SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002.”

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