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Maranhão

Estabelecido prazo para requerimento de isenção da Taxa de Alvará pelas microempresas

Decreto 43876/2013

O prazo será até o último dia útil do mês de julho do ano do exercício pelo qual se requer o benefício. Este ato estabelece, ainda, a documentação a ser apresentada para requerimento.

18/07/2013 15:04:58

DECRETO 43.876, DE 14-5-2013
(DO-SÃO LUÍS DE 10-7-2013)


ALVARÁ - Isenção - Município de São Luís

Estabelecido prazo para requerimento de isenção da Taxa de Alvará pelas microempresas
O prazo será até o último dia útil do mês de julho do ano do exercício pelo qual se requer o benefício. Este ato estabelece, ainda, a documentação a ser apresentada para requerimento.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, no uso de sua atribuições legais, conformidade com as Leis nº 3.834/1999 e 4.734/2006, e Processo Administrativo nº 010-559/2013,
DECRETA:
Art. 1º O prazo para requerimento de reconhecimento de isenção do pagamento da Taxa de Licença e Verificação para Localização e Funcionamento  - Alvará pelas Microempresas será até o último dia útil do mês de julho do ano do exercício pelo qual se requer o benefício.
Art. 2º Para usufruir as vantagens instituídas pelas Leis nº 3.834/1999 e 4.827/2007, as empresas deverão apresentar requerimento junto à Secretaria de Fazenda do Município, devidamente assinado pelo sócio/proprietário ou por procurador devidamente habilitado, juntando, dentre outros, documento informativo emitido pela Receita Federal que comprove o faturamento referente ao ano anterior ao do exercício requerido, capaz de demonstrar que se encontra dentro dos limites legalmente autorizados para concessão do benefício, devendo este também ser assinado, em todas as páginas, pelo sócio/proprietário ou por procurador devidamente habilitado.
Parágrafo Único – Em caso de impossibilidade de apresentação de documentação emitida pela Receita Federal para a comprovação pretendida, deverá o contribuinte instruir seu requerimento com relatório discriminando as notas fiscais emitidas no exercício anterior ao daquele pelo qual requer o benefício, emitido, a depender do objeto da empresa, pela Receita Estadual ou Receita Municipal, ou ainda, pelas duas, se for o caso, igualmente assinado, em todas as páginas, pelo sócio/proprietário ou por procurador devidamente habilitado.
Art. 3º As empresas abertas no mesmo exercício pelo qual pretendem requerer o benefício, por não terem comprovação de faturamento do ano anterior, não farão jus à isenção.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito

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