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Cosit esclarece sobre a dedutibilidade de tributos com exigibilidade suspensa

Solução de Divergência COSIT 9/2013

19/07/2013 09:54:57

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 9 COSIT, DE 15-7-2013
(DO-U DE 19-7-2013)
IMPOSTO - Base de Cálculo

Cosit esclarece sobre a dedutibilidade de tributos com exigibilidade suspensa

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Divergência em referência:
“Não são dedutíveis na apuração do lucro real para determinação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa por:
– depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário;
– impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
– concessão de medida liminar em mandado de segurança;
– concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 1º da LC 104, de 2001; arts. 177 e 187 da Lei nº 6.404, de 1976; art. 41 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 299 do RIR/99; art. 50 da IN SRF nº 390, de 2004 e Parecer Normativo nº 58, de 1977.
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Não são dedutíveis da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa por:
– depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário;
– impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
– concessão de medida liminar em mandado de segurança;
– concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 1º da LC 104, de 2001; arts. 177 e 187 da Lei nº 6.404, de 1976; art. 41 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995; art. 299 do RIR/99; art. 50 da IN SRF nº 390, de 2004 e Parecer Normativo nº 58, de 1977.”

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