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Paraíba

Fixado prazo especial de recolhimento do ICMS para a campanha “Liquida Campina 2013”

Decreto 34130/2013

Os contribuintes varejistas regularmente inscritos no CCICMS/PB, que adreirem à campanha poderão recolher o imposto relativo ao mês de julho/2013 em 2 parcelas, até 15-8 e 16-9-2013.

21/07/2013 12:26:28

DECRETO 34.130, DE 19-7-2013
(DO-PB DE 20-7-2013)
RECOLHIMENTO - Prazo Especial

Fixado prazo especial de recolhimento do ICMS para a campanha “Liquida Campina 2013”
Os contribuintes varejistas regularmente inscritos no CCICMS/PB, que adreirem à campanha poderão recolher o imposto relativo ao mês de julho/2013 em 2 parcelas, até 15-8 e 16-9-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 74/06, e
Considerando que a campanha de vendas promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande denominada “Liquida Campina 2013” fomentará a atividade comercial desta importante cidade do agreste paraibano;
Considerando, também, que a iniciativa possibilitará a aquisição de produtos com preços reduzidos para o consumidor final, DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS/PB) que aderirem à campanha de promoção de vendas denominada “Liquida Campina 2013”, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande, realizada no período de 11 a 22 de julho de 2013, fica permitido, excepcionalmente,que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações efetuadas no mês de julho do ano de 2013, seja recolhido em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:
I – 1ª parcela: até 15 de agosto de 2013;
II – 2ª parcela: até 16 de setembro de 2013.
Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º somente será utilizado pelo estabelecimento que, até o dia 11 de julho de 2013, conste da relação fornecida à Secretaria de Estado da Receita pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande, contendo identificação de todos os participantes da referida campanha.
Art. 3º O parcelamento de que trata o art. 1º não compreende as operações sujeitas à substituição tributária, ao ICMS Garantido e que envolvam contribuintes beneficiados com regime especial de tributação.
Art. 4º O disposto neste Decreto aplica-se, exclusivamente, aos contribuintes que estiverem em dia com suas obrigações fiscais perante a Secretaria de Estado da Receita.
Art. 5º O contribuinte que praticar atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito ao usufruto do benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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