d) apresentação da cópia do comprovante de pagamento da taxa de vistoria técnica em recintos de Eventos Agropecuários
e) constar no regulamento do Evento Agropecuário o compromisso de fiel observância das normas sanitárias exigidas pelo IDAF, mediante declaração devidamente preenchida e assinada pelo médico veterinário habilitado, conforme o modelo estabelecido pelo IDAF;
f) preenchimento dos mapas de controle de entrada e de saída de animais, de acordo com os modelos fornecidos pelo IDAF;
g) registro de saída dos animais e expedição da documentação sanitária a cargo dos promotores do evento, exclusivamente por intermédio do médico veterinário responsável técnico habilitado;
Parágrafo único. Fica vedado o recebimento de documentação sanitária antes da efetiva chegada dos animais ao evento.
Art. 10. Os promotores de Eventos Agropecuários terão o prazo máximo de dois dias úteis, após o encerramento do evento, para fazer a prestação de contas relativa às exigências sanitárias perante o Escritório Local do IDAF, por intermédio de seu médico veterinário habilitado, fornecendo todos os mapas de entrada e saída de animais, bem como as Guias de Trânsito Animal (GTA) correspondentes, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 82 desta Portaria e dos dispositivos legais contidos na Lei Estadual nº 5.736, de 21 de setembro de 1998 e no Decreto-N nº 4.495, de 26 de julho de 1999.
Art. 11. Os promotores de Eventos Agropecuários deverão apresentar ao Escritório Local do IDAF, no ato de solicitação da AUTORIZAÇÃO para promover o evento, DECLARAÇÃO formalizada pelo médico veterinário habilitado, conforme modelo instituído pelo IDAF.
Art. 12. Os promotores de Eventos Agropecuários são obrigados a fixar, em local visível ao público, o(s) nome(s) do(s) médico(s) veterinário(s) responsável(is) técnico(s) habilitado(s) para o evento.
Art. 13. É obrigatória a presença do médico veterinário responsável técnico habilitado no local do evento, a partir da chegada do primeiro até a saída do último animal do recinto, ficando expressamente proibida
a entrada ou saída de animais sem sua presença.
Parágrafo único. Deverão ser contratados quantos veterinários responsáveis técnicos habilitados forem necessários para que o profissional esteja presente durante todo o evento.
Art. 14. A responsabilidade técnica do evento agropecuário deve ser exercida exclusivamente por médico veterinário devidamente habilitado pelo IDAF.
Art. 15. Os animais serão obrigatoriamente examinados no local destinado à sua recepção, somente sendo permitida a entrada daqueles que estiverem com adequada condição clínica, ou seja, sem sinais clínicos de doenças infectocontagiosas e/ou infestação de ectoparasitas e que estejam devidamente acompanhados dos documentos exigidos por esta portaria.
Art. 16. Os promotores de Eventos Agropecuários deverão promover a retirada de todos os animais do recinto em até 24 (vinte e quatro) horas após seu término, procedendo a imediata limpeza e a desinfecção geral do local, de acordo com as normas técnicas vigentes e sob a responsabilidade do médico veterinário responsável técnico habilitado.
§1º A limpeza e desinfecção geral do local do Evento Agropecuário também deverá ser realizada 24 (vinte e quatro) horas antes do início do evento seguinte, em cujo recinto só entrarão os animais que dele
farão parte.
§2º Nos casos de leilões realizados durante exposições agropecuárias, e que não permitam o cumprimento dos prazos estabelecidos no caput deste artigo e em seu §1º, será permitida a realização de limpeza e desinfecção do recinto 24 (vinte e quatro) horas antes do início do primeiro evento, e 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do último evento.
§3º Para os recintos com instalações que abrigam equídeos de forma permanente é permitida a presença destes animais após o término do evento.
Art. 17. Para a realização de exposição agropecuária, os promotores deverão observar e fazer cumprir todas as normas estabelecidas pela defesa sanitária animal, emanadas do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Art. 18. Os promotores de Eventos Agropecuários ficam obrigados a informar, por meio de seu leiloeiro rural, e antes do início do evento, que não será permitido o envio de animais para abate mediante exportação para a União Europeia e Chile, nos casos:
a) de quaisquer dos animais participantes do evento serem provenientes de propriedades situadas em estados e municípios não habilitados à exportação para tais países;
b) de quaisquer animais participantes do evento serem provenientes de propriedades que estejam cumprindo interdição sanitária.
Parágrafo único. Nos casos em que sejam adquiridos animais nos termos citados nas alíneas “a” e/ou “b” deste artigo, qualquer dos animais da propriedade adquirente somente poderá ser encaminhado ao abate, e seus produtos destinados à exportação para a União Europeia e Chile, após permanecer por, no mínimo, 40 (quarenta) dias na propriedade que antecede este abate, e por no mínimo 90 (noventa) dias a contar da data de chegada do último animal na área habilitada para exportação.
Art. 19. Os promotores de Eventos Agropecuários ficam obrigadas a informar, por meio de seu leiloeiro rural, e antes do início do evento, sobre a participação de animais inseridos em estudos soroepidemiológicos sob coordenação do SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.
Parágrafo único. No caso de comercialização desses animais, os promotores são obrigados a informar imediatamente ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL sobre o destino dos mesmos.
Art. 20. Os promotores de Eventos Agropecuários ficam obrigados a informar, por meio de seu leiloeiro rural e antes do início do evento, sobre a participação de bovídeos importados quando:
I – tratar-se de comercialização de bovídeos importados oriundos de algum país de risco para Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB), esses animais não poderão ser destinados ao abate e seus produtos e subprodutos não poderão ser destinados ao consumo humano ou animal;
II – tratar-se de comercialização de bovídeos importados oriundos de algum país de risco para Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB), o animal somente poderá ser sacrificado na propriedade rural sob o acompanhamento do SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL;
III – tratar-se de comercialização de bovídeos importados, os animais serão alvo de monitoramento pelo SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL;
IV – tratar-se de comercialização desses animais os promotores são obrigados a informar imediatamente ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL sobre o seu destino.
Art. 21. Os promotores do evento deverão promover a segurança nos portões de entrada e saída dos animais, nas baias e pavilhões, impedir a movimentação irregular de animais, garantir a segurança dos animais e do público e cumprir as normas sanitárias informadas no Regulamento e as determinações do SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Art. 22. Os promotores do evento devem comunicar ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL qualquer suspeita ou ocorrência de enfermidade infectocontagiosa durante a permanência dos animais no recinto do Evento Agropecuário.
Art. 23. Os promotores de eventos, inclusive leiloeiros, somente poderão comercializar animais a compradores regularizados junto ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.
Parágrafo único. Compete aos vendedores a verificação da regularidade dos compradores junto ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.
Art. 24. Os promotores do evento, leiloeiros e compradores respondem pela prestação de contas dos animais e cargas retiradas antes da autorização do SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL ou do responsável técnico habilitado.
Art. 25. Emitida a Guia de Trânsito Animal – GTA pelo responsável técnico habilitado ou pelo SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL e carregados os animais no veículo transportador, a saída dos animais do recinto compete exclusivamente aos promotores do evento.
CAPÍTULO IV
DA INFRAESTRUTURA DOS RECINTOS DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 26. A autorização para a realização de Eventos Agropecuários está condicionada à existência de infraestrutura adequada do recinto à classe do evento, nos termos previstos neste regulamento.
Art. 27. O SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL vistoriará periodicamente as condições da infraestrutura física do recinto, condicionando a autorização para a realização do Evento Agropecuário à efetivação das medidas saneadoras nos prazos que determinar.
Parágrafo único. A adequação da infraestrutura do recinto incumbe à pessoa física ou jurídica promotora do Evento Agropecuário.
Art. 28. Para os recintos cuja estrutura é desmontável, a cópia do documento de aprovação expedido pelo Corpo de Bombeiros deve ser entregue ao IDAF ou ao médico veterinário responsável técnico do evento agropecuário antes do início do evento.
Seção I - da Infraestrutura dos Parques de Exposições
Art. 29. Os recintos dos Parques de Exposições devem preencher os seguintes requisitos:
I – ter estrutura de embarque e desembarque de animais em bom estado de conservação, adequados às espécies, com rampa, brete ou tronco de contenção, currais para manejo e iluminação;
II – ter curral em bom estado de conservação para acomodar os animais, segundo sua espécie e finalidade, providos de água e alimentos aos animais;
III – ter curral em bom estado de conservação para isolar animais, conforme a espécie, providos de água e alimentos aos animais;
IV – ter estruturas para acomodar os animais com conforto, capazes de garantir o seu bem estar, adequados à finalidade e ao período de sua permanência no recinto;
V – ter locais de passagem de pessoas nas áreas de acomodação dos animais capazes de preservar a integridade física do público;
VI – ter local próprio para instalação da pista de julgamento de animais;
VII – ter local para funcionamento do SERVIÇO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL, em escritório com localização estratégica e que disponha de:
a) computadores com acesso à internet rápida;
b) serviço de suporte técnico para a internet;
c) linha telefônica/fax para acessos locais e interurbanos
d) impressoras;
e) máquina fotocopiadora;
f) serviço diário de limpeza das instalações e de segurança permanente;
g) cozinha com fogão e geladeira;
h) mesas, cadeiras e arquivos;
i) banheiro exclusivo.
VIII – ter sistema de desinfecção dos veículos transportadores de animais;
IX – ter entrada e saída exclusiva para veículos transportadores de animais, com serviço de segurança permanente;
X – ter área para o estacionamento seguro dos veículos transportadores de animais, situado em local afastado dos animais, definido pelo SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL;
§ 1º As estruturas mencionadas nos incisos I, II, III e IV devem ter piso construído em material resistente e que permita perfeita limpeza e desinfecção.
§ 2º O escritório destinado ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL deve estar externamente identificado por meio de placa ou pintura, com os seguintes dizeres na cor preta: “RECEPÇÃO DE ANIMAIS – DEFESA SANITÁRIA ANIMAL – IDAF”.
Seção II – Da Infraestrutura dos Recintos de Leilões Isolados
Art. 30. Os recintos de leilões isolados devem preencher os seguintes requisitos:
I – ter local para o desembarque de animais, adequados às espécies, com rampa, brete ou tronco de contenção, currais para manejo com iluminação e bom estado de conservação;
II – ter currais, baias e abrigos para acomodação dos animais, adequados à espécie, com disponibilidade de água e em bom estado de conservação;
III – ter curral para isolamento de animais;
V – ter as estruturas mencionadas nos itens I, II e III devem ter piso que facilitem a drenagem, limpeza e desinfecção;
IV – ter estruturas para desembarque e acomodação de animais, adequados a cada espécie, a sua finalidade e permanência dos animais, respeitando o seu conforto e bem estar;
V – ter local para funcionamento do SERVIÇO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL, em escritório com localização estratégica e que disponha de:
a) computadores com acesso à internet rápida;
b) serviço de suporte técnico para a internet;
c) linha telefônica/fax para acessos locais e interurbanos;
d) impressoras;
e) máquina fotocopiadora;
f) serviço de limpeza e segurança permanente;
g) mesas, cadeiras e arquivos;
h) banheiro exclusivo;
VI – ter sistema de desinfecção para veículos transportadores de animais;
VII – ter entrada exclusiva para veículos transportadores de animais,
com serviço de segurança durante o evento;
VIII – ter área de segurança para estacionamento de veículos transportadores, distante dos animais, em local a ser definido pelo SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL;
Parágrafo único. O escritório destinado ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL deve estar externamente identificado por meio de placa ou pintura, com os seguintes dizeres na cor preta: “RECEPÇÃO DE ANIMAIS – DEFESA SANITÁRIA ANIMAL – IDAF”.
Seção III – Da Infraestrutura dos Recintos de Leilões não Isolados
Art. 31. Os recintos de leilões situados em área interna dos Parques de Exposições e similares devem preencher os requisitos estruturais discorridos no artigo 30 incisos I, II, III, IV, VII, VIII e §§ 1º e 2º, de forma complementar desde que não cause prejuízo ao serviço de defesa sanitária animal.
Seção IV – as Pistas de Provas Esportivas para Animais
Art. 32. Os recintos destinados aos Eventos Esportivos com animais devem preencher os seguintes requisitos:
I – ter portão exclusivo e estruturas de embarque e desembarque de animais em bom estado de conservação, adequados às espécies, com rampa, brete, currais para manejo e iluminação;
II – ter área do recinto de eventos cercada, com acessos ou portões que permitam o controle de movimentação dos animais;
III – ter equídeos que venham montados e que não participam das provas esportivas devem permanecer afastados das áreas de prova, em distância mínima e local determinado pelo serviço de defesa sanitária animal;
IV – ter instalações adequadas às atividades esportivas propostas;
V – ter local e instalações do serviço de defesa sanitária animal adequados,dispondo:
a) computadores com acesso à internet rápida;
c) linha telefônica/fax para acessos locais e interurbanos;
d) impressoras;
e) máquina fotocopiadora;
f) mesas e cadeiras;
Art. 33. A infraestrutura discorrida nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 32 desta portaria é exigida nos locais para a realização de eventos esportivos promovidos por pessoas físicas ou jurídicas, pública ou privada.
Seção V – Da Infraestrutura de Propriedades Rurais que realizem Leilões
Art. 34. A realização de leilão em propriedade rural obedece aos procedimentos definidos para a realização dos demais eventos agropecuários.
Parágrafo único. O projeto da estrutura física do recinto, aprovado pelo Corpo de Bombeiros, deve acompanhar o requerimento de autorização dirigido ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.
Art. 35. O recinto situado em propriedade rural na qual se realizará leilão deve atender aos seguintes requisitos:
I – ter pista adequada para apresentação dos animais a serem leiloados;
II – ter currais adequados ao manejo e permanência dos animais, com disponibilidade de água e outros que o serviço de defesa sanitária animal determinar;
III – ter local adequado para embarque e desembarque de animais;
IV – ter área de circulação de veículos de visitantes predefinido e delimitado;
V – ter local para funcionamento do SERVIÇO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL, em escritório com localização estratégica, provido de computadores com acesso à rede mundial de computadores, serviço de suporte técnico à internet, linha telefônica e aparelho de fac-símile para acessos locais e interurbanos, impressoras e máquina fotocopiadora;
VI – ter sistema de desinfecção dos veículos transportadores de animais;
VII – ter área para estacionamento de veículos transportadores afastadas dos animais.
Art. 36. Para que os promotores possam realizar qualquer evento em propriedade rural, deverão estar cem por cento imunizados contra a febre aftosa, tanto os bovinos e bubalinos envolvidos no evento, quanto os das propriedades limítrofes, e estas em dia com a vacinação contra brucelose.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DAS EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES E OUTRAS AGLOMERAÇÕES DE ANIMAIS
Art. 37. A recepção de animais nas exposições e feiras agropecuárias, inicia às 08h00 e finaliza às 19h00, devendo constar no regulamento do evento.
Parágrafo único. As cargas de animais que chegarem ao local do evento após as 19h00 somente serão recepcionados no dia seguinte.
Art. 38. Os animais destinados a leilões poderão ser recepcionados até uma hora antes do início da comercialização.
§ 1º Os leilões realizados dentro de exposições, feiras agropecuárias, devem também atender o limite máximo estabelecido para a recepção de animais;
§ 2º Nas provas esportivas com animais o horário de recepção será estabelecido pelo médico veterinário responsável técnico habilitado e o promotor do evento.
Art. 39. Toda a movimentação de animais para participar de Evento Agropecuário deve estar registrada em Guia de Trânsito Animal – GTA ou documento zoosanitário equivalente que venha substitui-lo e deve acompanhar o animal durante o transporte.
Art. 40. Ao responsável técnico habilitado do evento compete determinar a hora em que as Guias de Trânsito Animal – GTAs exigidas à saída dos animais comercializados estarão disponíveis e qual o prazo máximo para a sua retirada.
Art. 41. O leiloeiro responde pela manutenção, alimentação e fornecimento de água aos animais, comercializados ou não, que permanecerem no recinto por período superior a 24 horas.
Art. 42. O leiloeiro ficará obrigado a divulgar as normas sanitárias do IDAF e o nome do médico veterinário responsável técnico habilitado pelo Evento Agropecuário, no momento da leitura do regulamento.
Art. 43. É proibida a entrada de veículos no recinto do Evento Agropecuário, excetuando-se aqueles que estiverem em serviço, desde que devidamente credenciados pela comissão organizadora.
Parágrafo único. Nos recintos de eventos onde não haja a possibilidade de separação física entre local de manejo de animais e demais áreas comuns, permite-se que os veículos transitem e permaneçam em locais previamente delimitados, desde que tais locais não possuam contato direto com os locais de embarque, desembarque e permanência de animais.
CAPITULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS NOS EVENTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 44. O proprietário ou detentor de animais deve apresentar ao promotor do Evento Agropecuário os documentos sanitários exigidos pela legislação de defesa sanitária animal, estabelecidos no Regulamento Sanitário e Regulamento Geral do evento e os que forem determinados pelo SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.
Art. 45. O proprietário de animais deve manter atualizado o seu cadastro no SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL e cumprir os programas oficiais de defesa sanitária animal.
Art. 46. O proprietário de animais deve comunicar ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL qualquer suspeita ou ocorrência de enfermidade infectocontagiosa durante a permanência dos animais no Evento Agropecuário.
CAPITULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DE EVENTO AGROPECUÁRIO
Art. 47. Ao responsável técnico compete as atividades técnicas definidas pela legislação específica do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV/ES, discorridas no Manual do Responsável Técnico.
Parágrafo único. Médico Veterinário Habilitado é o profissional técnico credenciado perante o IDAF, responsável pelo cumprimento das legislações vigentes, que garanta tratamento humanitário aos animais, zelando pelo seu bem-estar, coibindo qualquer tipo de maus-tratos aos mesmos.
Art. 48. O Médico Veterinário que atuará como Responsável Técnico de Evento Agropecuário deverá promover o seu cadastro no SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL e requerer a sua habilitação apresentando os seguintes documentos:
I – Formulário de Solicitação de Habilitação preenchido conforme modelo próprio;
II – Ficha Cadastral;
III – Cópia do Certificado de participação de curso de Habilitação específico para Responsável Técnico – RT de Eventos Agropecuários;
IV – Parecer Técnico do Serviço Veterinário Oficial Local para Habilitação de RT para Eventos Agropecuários;
V – Apresentação de documento expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, declarando que o profissional está devidamente inscrito e não responde a processo ético ou disciplinar;
VI – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART homologada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, Seção Espírito Santo;
VII – Cópia do contrato de prestação de serviço de Responsabilidade Técnica celebrado com o promotor de Evento Agropecuário;
VIII – Cópia do comprovante de residência.
§ 1º O requerimento de habilitação deve ser dirigido ao Chefe do Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal – DDSIA e entregue no Escritório Local do IDAF do município de residência do responsável técnico.
§ 2º Compete ao responsável técnico providenciar que a ART se mantenha vigente no prazo de sua validade e encaminhar uma via atualizada ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.
Art. 49. O Responsável Técnico pelo Evento Agropecuário deve manter atualizado o seu cadastro no SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.
Art. 50. A rescisão de contrato de prestação de serviço de responsabilidade técnica deve ser comunicada ao SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL pelo médico veterinário habilitado no prazo máximo de 24 horas.
Art. 51. O Responsável Técnico deve desempenhar suas atribuições sem prejudicar o cumprimento da legislação de defesa sanitária animal e das determinações do SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.
Art. 52. O Responsável Técnico deverá entregar os relatórios do Evento Agropecuário no prazo estabelecido pelo SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL.
Art. 53. O SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL, mediante regular processo administrativo, poderá desabilitar o Responsável Técnico que tenha descumprido as determinações e normas sanitárias incidentes no Evento Agropecuário.
Art. 54. O habilitado deverá emitir a Guia de Trânsito Animal – GTA conforme o manual de emissão do mencionado documento que se encontre vigente na data do Evento Agropecuário.
Art. 55. A inobservância do disposto no Capitulo III pelo médico veterinário habilitado, sujeitará o mesmo ao recebimento de notificação emitida por parte do escritório local do IDAF onde ocorra o evento e às
penalidades previstas na Lei Estadual nº 5.736, de 21 de setembro de 1998 e no Decreto-N nº 4.495, de 26 de julho de 1999.
CAPÍTULO VIII
DAS EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA A PARTICIPAÇÃO DE ANIMAIS EM EVENTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 56. A participação de animais em Eventos Agropecuários está condicionada ao atendimento das exigências sanitárias estabelecidas pelo SERVIÇO OFICIAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL e estão sujeitas as modificações que ocorrerem na legislação.
Parágrafo único. As exigências sanitárias apresentam-se organizadas e estabelecidas segundo a espécie animal, sua idade e as enfermidades às quais está sujeita.
I – EXIGÊNCIAS PARA BOVÍDEOS
Art. 57. A participação de bovídeos em Eventos Agropecuários ou outras aglomerações de animais em território capixaba e o seu ingresso nos respectivos recintos esta condicionada ao atendimento das exigências sanitárias consoantes às enfermidades às quais estão sujeitos.
§ 1º Com relação à Febre Aftosa são exigidos:
I – para animais com mais de três meses de idade, a comprovação de no mínimo uma vacinação contra febre aftosa;
II – para animais com somente uma vacinação comprovada, o decurso de 15 (quinze) dias da data da vacinação e o seu ingresso no recinto do evento;
III – para animais com duas vacinações comprovadas, o decurso de 7 (sete) dias da data da segunda vacinação e o seu ingresso no recinto do evento;
IV – para animais com mais de duas vacinações comprovadas, o ingresso no recinto do evento é imediato.