SOLUÇÃO DE CONSULTA 77 SRRF 6ª RF, DE 17-7-2013
(DO-U DE 22-7-2013)
BENEFÍCIO FISCAL - Concessão
Receita esclarece sobre benefícios fiscais para operações com helicópteros, suas partes e peças
A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 6ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
As saídas de helicópteros, de suas partes e peças separadas, do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando destinados à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional, são isentas do IPI.
A partir de 1º de janeiro de 1999, é lícito o aproveitamento dos créditos decorrentes da aquisição de insumos (MP, PI e ME), recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado e utilizados na industrialização de produtos imunes, isentos ou tributados, inclusive à alíquota zero, exceto na de produtos não-tributados (NT), desde que obedecidas as normas da legislação de regência. Na importação de aeronave e sua posterior revenda com isenção aos Corpos de Bombeiros, o estabelecimento equiparado a industrial deve estornar o crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro do produto importado, por não haver previsão legal para manutenção desse crédito.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
Lei nº 4.502/1964, art. 25;
Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional (CTN), art. 111; Lei nº 7.565/1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 106, caput;
Lei nº 8.058/1990, art. 1º;
Lei nº 9.779/1999, art. 11;
Decreto nº 6.759/2009, Regulamento Aduaneiro (RA/2009), arts. 26, 54 e 56;
Decreto n° 7.212/2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), arts. 9º, inciso I, 35, 52, 54, inciso XXIII, e 226, inciso V;
IN SRF nº 33/1999, arts. 2º e 4º.