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Coordenação esclarece sobre a base de cálculo do IRF recolhido por agência de propaganda

Solução de Consulta COSIT 5/2013

22/07/2013 17:19:09

SOLUÇÃO DE CONSULTA 5 COSIT, DE 2-7-2013
(DO-U DE 11-7-2013)

SERVIÇO DE PROPAGANDA E PUBLIDADE – Antecipação do Imposto
   Coordenação esclarece sobre a base de cálculo do IRF recolhido por agência de propaganda

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Compõem a base de cálculo do IRRF a ser recolhido pelas agências de publicidade e propaganda: a) as importâncias pagas, entregues ou creditadas pelo anunciante, relativos a serviços de propaganda e publicidade realizados com meios próprios pela agência, isto é, suas receitas próprias, tais como, comissões, honorários de produção, honorários de veiculação, receitas de serviços internos (montagem e layout de anúncios de revistas e jornais, etc.); b) os adiantamentos efetuados pelo anunciante, por conta da execução de serviços de propaganda e publicidade, restrita, porém, à parte que se destinar a remunerar os serviços próprios da agência; c) as “bonificações de volume” concedidas por veículos de divulgação ou por fornecedores; d) os honorários de veiculação, quando o anunciante efetuar o pagamento diretamente ao Veículo de Divulgação; e e) vantagens a quaisquer títulos, vinculadas a serviços de propaganda e publicidade. Excluem-se da base de cálculo do IRRF a ser recolhido pelas agências de publicidade e propaganda: a) importâncias que se refiram ao reembolso de despesas, quaisquer gastos feitos com veículos de comunicação e fornecedores de produção em nome da agência, mas reembolsáveis pelo anunciante, ou os valores repassados pelo anunciante à agência, relativos a gastos feitos com veículos de comunicação e fornecedores de produção por conta e ordem do anunciante e em nome deste; e b) os descontos obtidos por antecipação de pagamento. Se dentre as faturas de terceiros ressarcidas à agência pelo anunciante, ou pagas diretamente pelo anunciante houver pagamentos a conta de outros serviços sujeitos a retenção na forma da legislação específica, a exemplo dos serviços de que trata o art. 647 do RIR, caberá à fonte pagadora, agência ou anunciante, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 647, 651, II e § 1º , 717 e 722; IN SRF nº 123, de 20/11/1992, arts. 2º a 4º e 6º e 7º; IN SRF nº 130, de 09.12.1992; e Parecer Normativo CST nº 7, de 2 de abril de 1986, itens 18, 19, 22, 27 e 29.”

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