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São Paulo

Fixada nova regra para substituição tributária nas operações com GNV

Decreto 59375/2013

Com esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, fica estabelecido que a divulgação do percentual de MVA - Margem de Valor Agregado das referidas operações passará a ser feita pela Secretaria da Fazenda.

23/07/2013 11:27:58

DECRETO 59.375, DE 22-7-2013
(DO-SP DE 23-7-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Fixada nova regra para substituição tributária nas operações com GNV
Com esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, fica estabelecido que a divulgação do percentual de MVA - Margem de Valor Agregado das referidas operações passará a ser feita pela Secretaria da Fazenda.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso III, e nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 1º do artigo 422-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 1 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será divulgado em ato expedido pela Secretaria da Fazenda." (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Philippe Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

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