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Rio Grande do Sul

Receita esclarece sobre a emissão da NF Avulsa

Ordem de Serviço RE 13/2013

23/07/2013 13:57:59

ORDEM DE SERVIÇO 13 RE, DE 19-7-2013
(DO-RS DE 23-7-2013)

NOTA FISCAL AVULSA - Emissão

Receita esclarece sobre a emissão da NF Avulsa

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, introduz alterações na Ordem de Serviço DRP nº 01/02, de 02/01/02, conforme segue:
1. No Capítulo XII do Título I:
a) é dada nova redação ao subitem 4.1.1, conforme segue:
"4.1.1 - As situações de emissão de NF Avulsa permitidas pelo RICMS que ocorrem com mais
frequência são:
a) saída de mercadoria promovida por contribuinte não inscrito no CGC/TE;
b) saída isenta de obras de artesanato produzidas por artesãos devidamente cadastrados na
FGTAS (RICMS, Livro I, art. 9º, LXVII; e IN, I, I, 11.0);
c) devolução, total ou parcial, de mercadorias tributadas por contribuinte não inscrito;
d) saída de bens do ativo imobilizado ou de mercadorias de uso ou consumo próprio promovida
por contribuinte não inscrito no CGC/TE (RICMS, Livro I, art. 11, XV; e IN, I, II, 4.0);
e) importação de mercadoria por pessoa que não esteja obrigada a emitir NF, modelo 1 ou 1-A."
b) é dada nova redação às alíneas "c" e "f" do subitem 4.1.3, conforme segue:
"c) na devolução, total ou parcial, de mercadorias tributadas:
1 - serão exigidas do interessado a NF de origem e, se for o caso, a GA correspondente ao pagamento
do imposto devido, devendo ser anotados os seus dados no corpo da NF Avulsa (nº, série
e data da emissão da NF original, bem como, se for o caso, o nº da GA, a data do pagamento e
o banco/agência onde foi efetuado);
2 - no caso em que o imposto devido seja compensado pelo imposto destacado na NF de origem
(ME, substituição tributária, devolução por contribuinte no mesmo período de apuração em que se deu a entrada da mercadoria), será feito demonstrativo, no corpo da NF, devendo ser observado que a devolução do crédito não poderá exceder o valor do imposto devido na remessa original e que, na devolução parcial, a devolução do crédito deverá ser proporcional à quantidade de mercadoria devolvida. Exemplo de demonstrativo:
Débito desta NF .................................................. R$100,00
Crédito da NF de origem (parcial ou total) ......... R$100,00
Saldo a recolher .................................................. 0,00;"
"f) no transporte de bens cujo proprietário seja não contribuinte de ICMS não obrigado à emissão
de documento fi scal será informado ao interessado que:
1 - não será emitida e/ou visada NF para acompanhar o transporte de bens;
2 - para facilitar eventual verifi cação no trânsito, o transporte poderá ser acompanhado da Declaração
de Transporte de Bens por Não Contribuintes conforme modelo disponibilizado no "site" da
Secretaria da Fazenda www.sefaz.rs.gov.br ;
3 - poderá ser solicitada pela fi scalização a apresentação de documentação complementar que
comprove a propriedade do bem transportado e a natureza da operação declarada;
4 - a apresentação da Declaração de Transporte de Bens por Não Contribuintes não impede a
conferência da carga transportada, bem como o lançamento relativo à eventual infração tributária
pela fi scalização, a critério da Receita Estadual, nos termos da legislação;
5 - o uso da Declaração de Transporte de Bens por Não Contribuintes é facultativo e não substitui os documentos exigidos pela legislação para o transporte (Conhecimento de Transporte, Guia de Arrecadação paga na hipótese de transportador autônomo, Guia de Trânsito Animal - GTA, entre outros)."
2. Fica revogado o subitem 2.6.1 no Capítulo IV do Título VIII.
3. Esta Ordem de Serviço produz efeitos a partir de 18 de julho de 2013.

NEWTON BERFORD GUARANÁ,
Subsecretário Adjunto da Receita Estadual.

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