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Rio Grande do Sul

Governo amplia o crédito presumido para as indústrias de queijos

Decreto 50499/2013

Esta modificação do Decreto 37.699/97 amplia, a partir de 1-8-2013, o crédito presumido do ICMS concedido aos estabelecimentos industriais nas aquisições de leite destinado à fabricação de queijos, de 5% para 10% sobre o valor das entradas.

23/07/2013 14:07:58

DECRETO 50.499, DE 22-7-2013
(DO-RS DE 23-7-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Governo amplia o crédito presumido para as indústrias de queijos
Esta modificação do Decreto 37.699/97 amplia, a partir de 1-8-2013, o crédito presumido
do ICMS concedido aos estabelecimentos industriais nas aquisições de leite destinado à fabricação de queijos, de 5% para 10% sobre o valor das entradas, nas condições especificadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4006 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso CVI, conforme segue:
"CVI - a partir de 1º de agosto de 2013, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural, de leite de produção própria neste Estado, destinado à fabricação de queijos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual a seguir indicado sobre o valor da respectiva entrada:
NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que o valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE.
NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal fica limitada à entrada de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) litros de leite por mês.
a) 10% (dez por cento), se o estabelecimento atender, pelo menos, uma das seguintes condições:
1 - estar registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF);
2 - estar credenciado no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBIPOA);
3 - ter solicitado, até 31 de janeiro de 2014, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBIPOA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal;
b) 5% (cinco por cento), nos demais casos."
Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4007 - No art. 15 do Livro III, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 03 - Para a apuração do valor presumido relativo ao débito fiscal próprio previsto na nota 02, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LXVI."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 4007, a 1º de julho de 2013, e produzindo efeitos, quanto à alteração nº 4006, a partir de 1º de agosto de 2013.

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