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Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS para dispor sobre o diferimento do imposto

Decreto 50498/2013

De acordo com este ato fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS nas saídas internas, de estabelecimento industrial, de mercadorias para industrialização por estabelecimento que exerça atividade econômica entre as relacionadas, desde que não res

23/07/2013 14:19:17

DECRETO 50.498, DE 22-7-2013
(DO-RS DE 23-7-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS para dispor sobre o diferimento do imposto
De acordo com este ato fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS nas saídas internas, de estabelecimento industrial, de mercadorias para industrialização por estabelecimento que exerça atividade econômica entre as relacionadas, desde que não resulte em valor a pagar, na operação, inferior a 12%. Fica alterado o Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4003 - Fica acrescentado o art. 1º-E ao Livro III com a seguinte redação:
"Art. 1º-E - Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, de estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à industrialização por estabelecimento cujo CAE principal esteja relacionado no Apêndice XLIII.
NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.
NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º."
ALTERAÇÃO Nº 4004 - Fica acrescentado o Apêndice XLIII com a seguinte redação:
"APÊNDICE XLIII
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CAEs REFERIDOS NO LIVRO III, ART. 1º-E
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas, de estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas a industrialização por estabelecimento cujo CAE principal esteja relacionado neste Apêndice.

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Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.

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