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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 13696/2013

Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98, dispõe sobre a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias ou bens importados, com efeitos desde 1-1-2013.

24/07/2013 13:17:02

DECRETO 13.696, DE 23-7-2013
(DO-MS DE 24-7-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98, dispõe sobre a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias ou bens importados, com efeitos desde 1-1-2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, Considerando as alterações promovidas na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, pela Lei nº 4.348, de 23 de maio de 2013, DECRETA:
Art. 1º O art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41. ........................................................................................
VII - quatro por cento, nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto, com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
...................................................
§ 1º ...........................................:
I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente seja estabelecido neste Estado ou, se domiciliado em outra unidade da Federação, não seja contribuinte do ICMS;
II - interestadual, nos casos em que o adquirente seja contribuinte do ICMS estabelecido em outro Estado, observado o disposto no inciso VII do caput.
...................................................
§ 4º Nas operações e nas prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidores ou a usuários finais não contribuintes do imposto, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e nas prestações internas.
.........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

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