SOLUÇÃO DE CONSULTA 39 SRRF – 10ª RF, DE 28-5-2013
(DO-U DE 25-7-2013)
APURAÇÃO - Normas
SRRF esclarece apuração do Simples Nacional na industrialização com tributação concentrada
A Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta em referência:“Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a ME ou EPP que industrialize produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásico) deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas do Anexo II da Lei Complementar n° 123, de 2006, porém, desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4° da Resolução CGSN n° 94, de 2011, os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 14, II, dessa Lei Complementar. Aplicam-se as alíquotas previstas no art. 1° da Lei n° 10.485, de 2002, à receita de venda dos produtos relacionados no art. 1° dessa Lei, quando industrializados por optante pelo Simples Nacional, devendo o respectivo recolhimento ser efetuado separadamente. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, II e IV, §§ 12 a 14, II, alíneas “a” e “b”; Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, § 2º, II; Resolução CGSN n° 94, de 2011, arts. 4º e 25, II.”