INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.377 RFB, DE 24-7-2013
(DO-U DE 25-7-2013)
COMPENSAÇÃO - Normas
Alteradas as normas sobre compensação, restituição e ressarcimento de tributos federais
Esta Instrução Normativa altera o § 2º do artigo 77 da Instrução Normativa 1.300 RFB, de 20-11-2012 a fim de estabelecer que o julgamento da manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo contra o não reconhecimento do direito creditório ou a não homologação da compensação cabe à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), observada a competência material em razão da natureza do direito creditório em litígio, independentemente da circunscrição territorial que se inclua a unidade da RFB que indeferiu o pedido de restituição, reembolso ou ressarcimento ou não homologou a compensação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve: Art. 1º O art. 77 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 77. ...................................................................................§ 2º A competência para julgar manifestação de inconformidade é da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), observada a competência material em razão da natureza do direito creditório em litígio........................................................................................" (NR)Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO