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São Paulo

Divulgado o percentual de MVA para operações com gás natural veicular

Portaria CAT 74/2013

Esta alteração da Portaria 40 CAT, de 25-4-2003 estabelece o percentual de margem de valor agregado a ser aplicado nas operações com GNV, quando não existir o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço fin

25/07/2013 10:26:10

PORTARIA 74 CAT, DE 24-7-2013
(DO-SP DE 25-7-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Combustível
 
Divulgado o percentual de MVA para operações com gás natural veicular
Esta alteração da Portaria 40 CAT, de 25-4-2003 (Informativo 18/2003), estabelece o percentual de margem de valor agregado a ser aplicado nas operações com GNV, quando não existir o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador, com vigência a partir de 1-8-2013.
 
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 417 e 422-A do Regulamento do Imposto 
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 1º da Portaria CAT-40/03, 
de 25-04-2003:
I – o “caput”:
“Artigo 1º - Nas operações realizadas com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante derivados de petróleo, exceto o gás 
liquefeito propano ou butano, bem como nas operações com gás natural veicular – GNV, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador.” (NR);
II - o parágrafo único, mantidos os seus itens:
“Parágrafo único - Inexistindo o preço indicado no "caput", deverão ser aplicados, conforme o tipo de combustível, os percentuais de margem de valor agregado constantes nas tabelas abaixo, nas hipóteses indicadas nos artigos 417 e 422-A do Regulamento
do ICMS:” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o item 4-A ao parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT- 40/03, de 25-04-2003, com a seguinte 
redação:
“4-A - Tabela 4-A - Gás Natural Veicular – GNV

Item

Descrição sumária (artigo 422-A do RICMS/00)

% operações
internas

1

Gás Natural Veicular - GNV

79,02

“ (NR). 
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-08-2013.

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