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Representante de empresa do exterior vendedora de bem via internet aplica 32% de presunção

Solução de Consulta SRRF - 10ª RF 42/2013

25/07/2013 12:03:26

SOLUÇÃO DE CONSULTA 42 SRRF - 10ª RF, DE 31-5-2013
(DO-U DE 25-7-2013)


LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo

Representante de empresa do exterior vendedora de bem via internet aplica 32% de presunção

A Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas de sua Solução de Consulta em referência:
“Para efeito de apuração do lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços, auferida pela pessoa jurídica representante de empresa domiciliada no exterior vendedora de produtos via internet, em operação que se processa do seguinte modo: o comprador, pessoa física, adquire o produto no sítio eletrônico da vendedora, que o remete ao Brasil; no preço do produto são computados todos os custos até a entrega no endereço do comprador; a importação, em nome do comprador, é realizada por meio do regime de tributação simplificada – RTS (Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980); o pagamento é realizado por meio de cartão de crédito e o valor correspondente creditado pelas operadoras de cartões diretamente na conta bancária da representante; esta é responsável pelo pagamento de despesas pertinentes à operação, tais como frete interno, desembaraço aduaneiro e outras; a representante remete o saldo à vendedora no exterior, retendo a parte relativa à remuneração de seus serviços. A receita bruta da representante consiste no preço dos serviços prestados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, “a”; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I.
…..................................................................................................................................
Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços, auferida pela pessoa jurídica representante de empresa domiciliada no exterior vendedora de produtos via internet, em operação que se processa do seguinte modo: o comprador, pessoa física, adquire o produto no sítio eletrônico da vendedora, que o remete ao Brasil; no preço do produto são computados todos os custos até a entrega no endereço do comprador; a importação, em nome do comprador, é realizada por meio do regime de tributação simplificada – RTS (Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980); o pagamento é realizado por meio de cartão de crédito e o valor correspondente creditado pelas operadoras de cartões diretamente na conta bancária da representante; esta é responsável pelo pagamento de despesas pertinentes à operação, tais como frete interno, desembaraço aduaneiro e outras; a representante remete o saldo à vendedora no exterior, retendo a parte relativa à remuneração de seus serviços. A receita bruta da representante consiste no preço dos serviços prestados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, “a”, e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I.”

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