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Piauí

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 15277/2013

Altera o inciso III do § 3° do art. 805; o § 5° do art. 806; os §§ 1° e 6° do art. 807, todos do Decreto 13.500, de 23-12-2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o ICMS.

25/07/2013 14:27:44

DECRETO 15.277, DE 24-7-2013
(DO-PI DE 24-7-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Altera o inciso III do § 3° do art. 805; o § 5° do art. 806; os §§ 1° e 6° do art. 807, todos do Decreto 13.500, de 23-12-2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o ICMS.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que he confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação ributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso III do § 3º do art. 805:
“Art. 805. ............................................................................................
...........................................................................................................
§ 3º.......................................................................................................
.............................................................................................................
III - a partir de 1° de março de 2013 até 30 de junho dfe 2013, mercadorias cuja alíquota aplicável à operação seja superior a 17%, exceto as constantes nas posições 3304.90.90 - Preparações anti-solares, 3305.10.00 - Xampus e 3307.20 - Desodorantes, da NBM/SH, observado o disposto no § 6º.
.....................................................................................................”
II – o § 5º do art. 806:
“ Art. 806..........................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 5° Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada nos incisos IV e V do art. 807, ao pagamento de adicional de ICMS correspondente a 2% (dois por cento), sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas adquiridas em operação interna ou interestadual.
..............................................................................................................
III – os §§ 1º e 6º do art. 807:
“Art. 807..............................................................................................
...............................................................................................................
§ 1° Além do recolhimento de que tratam os incisos IV e V deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Capítulo, que realizar saídas a consumidor final não inscrito, e aos operadores da economia informal, deverá reter, na fonte, e recolher, o imposto devido pelas operações subsequentes, conforme art. 1.140 e inciso I do art. 1.142, correspondente à aplicação do multiplicador direto de 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) sobre o total das referidas saídas, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, campo "Substituição Tributária".
.........................................................................................................................
§ 6° Os percentuais de que tratam os incisos IV e V do caput, não alcançam as mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, hipótese em que se aplica a diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual.
..............................................................................................................”
IV – o inciso II do art. 813:
“Art. 813.................................................................................................
..............................................................................................................
II - efetuar o recolhimento do ICMS com aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) até 31 de janeiro de 2011; de 5% (cinco por cento) a partir de 1° de fevereiro de 2011; e de 12% doze por cento) a partir de 1º de julho de 2013, na hipótese do inciso V do art. 807, sobre o valor do estoque apurado conforme item anterior, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimentos no dia 15 (quinze) de cada mês, sendo a primeira no mês seguinte ao do levantamento do estoque, em DAR especifico, sob o código de recolhimento 113001 ICMS - Imposto, Juros e Multa.”
Art. 2º Os Anexos CLXI e CLXII do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a redação dada pelos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3º Ficam acrescidos o § 6º ao art. 805 e o inciso V ao art. 807, ambos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 805. ............................................................................................
...........................................................................................................
§ 6º A partir de 1º de julho de 2013, à exceção dos Perfumes e Cosméticos de que trata o inciso V do art. 807, as demais mercadorias cuja alíquota aplicável à operação interna seja superior a 17% (dezessete por cento), ficam excluídas do Regime Especial de que trata este artigo.
.................................................................................................................
Art. 807...................................................................................................
.................................................................................................................
V – 12% (doze por cento) sobre o valor total das operações de entrada de Perfumes e Cosméticos das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, exceto os constantes das posições 3304.99.90 – Preparações anti-solares, 3305.10.00 - Xampus e 3307.20 - Desodorantes, hipótese em que se aplica o percentual previsto no inciso IV, adquiridos em operações internas ou interestaduais, a partir de 1º de julho de 2013.
.......................................................................................................................................................................”
Art. 4º o valor do ICMS devido no período compreendido entre 1º de março e 30 de junho de 2013 em decorrência da aplicação das disposições do inciso III do § 3º do art. 805 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, deverá ser apurado mês a mês com a utilização do Anexo CLXI d mesmo decreto, totalizado e recolhido em 2 (duas) parcelas mensais de 50% (cinquenta por cento) cada uma, lançadas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF dos períodos de apuração correspondentes aos meses de junho e julho de 2013.
Parágrafo único. Para efeito de apuração do valor do ICMS devido na forma do caput, o contribuinte deverá ainda:
I – efetuar, caso ainda não o tenha feito, levantamento do estoque existente em 28 de fevereiro de 2013 e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:
a) indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias, os balores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;
b) apurar, para efeito de crédito do ICMS, o valor correspondente aos percentuais do ICMS pagos incidentes sobre o estoque de mercadorias, para lançamento no campo “3. APURAÇÃO DO IMPOSTO”, linha “CRÉDITO DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL PAGA”, do Anexo CLXI do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, referente a março de 2013.
II – efetuar levantamento do estoque existente em 30 de junho de 2013 e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:
a) indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;
b) apurar, para efeito de débito do ICMS, o valor correspondente à aplicação direta do percentual de 12% (doze por cento), observado o inciso V do art. 807, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, sobre o valor do estoque apurado, para lançamento na ficha “Apuração do Imposto”, no campo “Outros Débitos” da DIEF, conforme previsto no inciso II, do art. 813, do mesmo Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON NUNES MARTINS
Governado do Estado

 

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