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Rondônia

Estado corrige relação dos bens de informática sujeitos à substituição tributária

Decreto 18036/2013

Foram introduzidas alterações nos Decretos 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, e 17.803, de 2-5-2013, que instituiu a substituição tributária nas operações com os bens de informática.

25/07/2013 21:45:31

DECRETO 18.036, DE 24-7-2013
(DO-RO DE 24-7-2013)


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bens de Informática

Estado corrige relação dos bens de informática sujeitos à substituição tributária
Foram introduzidas alterações nos Decretos 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, e 17.803, de 2-5-2013, que instituiu a substituição tributária nas operações com os bens de informática.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de corrigir a relação dos bens de informática sujeitos a substituição tributária,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – o “caput” do artigo 715-A:
“Art. 715-A. Nas operações com bens de informática relacionados no item 40 do Anexo V deste Regulamento, com destino a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS relativo às operações subseqüentes:”;
II - o item 40 do Anexo V:

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 17.803, de 02 de maio de 2013:
I – o “caput” do artigo 2º:
“Art. 2º Excetuados os estabelecimentos industriais, o contribuinte que possuir em seu estoque, em 30 de setembro de 2013, mercadorias cujo código NCM/SH estejam relacionadas no item 40 do anexo V do RICMS/RO, portanto sujeitas ao disposto neste Decreto deverá:”;
II – o artigo 7º:
“Art. 7º O imposto lançado até 30 de setembro de 2013 pelas entradas no Estado das mercadorias relacionadas no item 40 do anexo V do RICMS/RO, inclusive quando já submetidas à cobrança do ICMS antecipado sem encerramento de fase, nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004 ou diferencial de alíquotas relativo às aquisições interestaduais de contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Simples Nacional Decreto nº 13.066, de 13 de agosto de 2007, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário.”.
Art. 3º Fica revogado o Anexo V-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de maio de 2013.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças Adjunto
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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