x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rondônia

Introduzidas diversas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 18038/2013

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, implementam diversas disposições previstas em Atos do CONFAZ.

25/07/2013 22:00:42

DECRETO 18.038, DE 24-7-2013
(DO-RO DE 24-7-2013)


REGULAMENTO - Alteração

Introduzidas diversas alterações no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, implementam diversas disposições previstas em Atos do CONFAZ.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO as alterações oriundas da 149ª reunião ordinária e das 187ª a 192ª reuniões extraordinárias do CONFAZ, da 152ª reunião ordinária e das 190ª a 194ª reunião extraordinária da COTEPE;
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – os itens 33 e 82 do Anexo XVIII: (Ato COTEPE/ICMS 06/2013, efeitos a partir de 18.03.13)

II – os itens 6 e 7 da Tabela A do Anexo X: (Aj. SINIEF 02/13, efeitos a partir de 08.02.13)
“6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.”;
III - o § 2º do artigo 209: (Aj. SINIEF 04/13, efeitos a partir de 01.01.13)
“§ 2º O documento de que trata este artigo tem validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, até 31 de dezembro de 2013.”;
IV – o artigo 521-B: (Ato Cotepe 09/2013, efeitos a partir de 01.06.13)
“Art. 521-B. A especificação de requisitos estabelecida pelo Ato Cotepe n. 09, de 13 de março de 2013 será observada pelo Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e pelo Sistema de Gestão (SG), utilizados por estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.”;
V – o item 3 do quadro do item 23 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS 04/13, efeitos a partir de 01.06.13)

VI – a nota 3 do item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 13/13, efeitos a partir de 01.06.13)
“Nota 3: O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.”
VII – o § 7º do artigo 196-L: (Aj. SINIEF 01/13, efeitos a partir de 01.03.13)
“§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.”;
VIII – o inciso III do artigo 196-P3: (Aj. SINIEF 01/13, efeitos a partir de 01.03.13)
“III – registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º do artigo 196-P2, em conformidade com o Anexo XXII”;
IX – os incisos I e II do “caput” do item 37 da Tabela I do Anexo II: (Convênio ICMS 21/13, efeitos a partir de 30.04.13)
“I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;”;
X – o § 4º do artigo 224: (Aj. SINIEF 06/13, efeitos a partir de 12.04.13)
“§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração.”;
Art. 2º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 1998:
I – os itens 120 e 124 do Anexo XVIII: (Ato COTEPE 06/2013, efeitos a partir de 18.03.13)

II – a Subseção II à Seção I do Capítulo II do Título IV, composto pelos artigos 187-O à 187-Q: (Aj. SINIEF 07/2013, efeitos a partir da vigência da Lei n. 12.741/12)
“SUBSEÇÃO II
DO ESCLARECIMENTO AO CONSUMIDOR DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE MERCADORIAS OU SERVIÇOS POSTOS À VENDA.
Art. 187-O. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto nesta subseção.
Art. 187-P. Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.
Art. 187-Q. Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.”;
III – o § 1º ao artigo 745: (Convênio ICMS 10/13, efeitos a partir de 01.06.13)
“§ 1º O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Coordenadoria da Receita Estadual, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS nº 37/94.”;
IV – o § 2º ao artigo 745: (Convênio ICMS 68/02, efeitos a partir de 05.07.02)
“§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no § 1º, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.”;
V – o inciso III ao artigo 196-A: (Aj. SINIEF 01/13, efeitos a partir de 01.03.13)
“III – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto no inciso V do artigo 197.”;
VI – o inciso XV ao § 1º do artigo 196-P2: (Aj. SINIEF 01/13, efeitos a partir de 01.03.13)
“XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.”;
VII – o Anexo XXII - “Obrigatoriedade de Registro de Eventos dos Estabelecimentos Obrigados do Registro de Eventos”, conforme Anexo I deste Decreto; (Aj. SINIEF 01/13, efeitos a partir de 01.03.2013)
VIII – o inciso III ao “caput” do item 37 da Tabela I do Anexo II: (Convênio ICMS 21/13, efeitos a partir de 30.04.13)
“III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).”;
IX – o inciso IV ao parágrafo único do artigo 706-B: (Convênio ICMS 26/13, efeitos a partir de 12.04.13)
“IV - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f ) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;
a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%
a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%
a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;”;
X – os subitens 1105, 1106 e 1107 ao item 15 da tabela 11.5 (Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal) do XVII do RICMS/RO: (Convênio ICMS 18/13, efeitos a partir de 12.04.13)

XI – a Seção II ao Capítulo IV ao Título V: (Convênio ICMS 17/2013, efeitos a partir de 12.04.13)
“SEÇÃO II
DO REGIME ESPECIAL NA CESSÃO DE MEIOS DE REDE ENTRE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO
Art. 370-B1. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no artigo 370-B2 e as demais obrigações estabelecidas pela Coordenadoria da Receita Estadual.
Art. 370-B2. O tratamento previsto no artigo 370-B1 fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
Art. 370-B3. A empresa tomadora dos serviços f ica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio;
III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput do artigo 370-B1.
§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.
§ 2º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.
§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003.
Art. 370-B4. O regime especial previsto nesta Seção se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo XXIII.
Art. 370-B5. O disposto nesta Seção não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional.”;
X – o Anexo XXIII, conforme Anexo II deste Decreto; (Ato COTEPE/ICMS 13/13, efeitos a partir de 12.04.13)
XI – o Capítulo III-A1, ao Título V, composto pelos artigos 359-G a 359-K; (Convênio ICMS 6/13, efeitos a partir de 01.05.13)
“CAPÍTULO III-A1
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA (RES. Nº 482/12 - ANEEL)
Art. 359-G. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, a emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa Nº 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, deverá ser efetuada de acordo com a disciplina prevista neste Capítulo.
Art. 359-H. A empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:
I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:
a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;
b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;
II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:
a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I;
b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III.
Art. 359-I. O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica -NF-e, modelo 55.
Art. 359-J. A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o artigo 359-I:
I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS 6/13, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest 5” de domínio público;
II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II da cláusula terceira;
III - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/13 no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
§ 1º O relatório de que trata o inciso III deverá:
I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput;
II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:
a) validado pelo programa validador, disponível para “download” no site do fisco;
b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput mediante a utilização do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos -TED”, disponível no site do fisco.
§ 2º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá dispensar os contribuintes do cumprimento das obrigações previstas neste artigo e no artigo 359-I, em relação às operações internas, referentes à circulação de energia elétrica destinada aos seus respectivos territórios.
Art. 359-K. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do artigo 359-I e no inciso I do artigo 359-J deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade federada de destino da energia elétrica.”;
XII – o § 4º ao artigo 295: (Aj. SINIEF 04/13, efeitos a partir de 01.01.13)
“§ 4º O documento de que trata este artigo tem validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, até 31 de dezembro de 2013”.
Art. 3º. Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 1998:
I – o item 83 do Anexo XVIII; (Ato COTEPE 06/2013, efeitos a partir de 18.03.13)
II – o Capítulo X do Título IV que trata “DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE”, composto dos artigos 270 a 275; (Aj. SINIEF 03/2013, efeitos a partir de 01.12.13)
III – o inciso XIX do artigo 176; (Aj. SINIEF 03/2013, efeitos a partir de 01.12.13)
IV – o modelo de Documento Fiscal identificado com o Código 118 do Anexo XVI “Autorização de Carregamento e Transporte – Modelo 24”; (Aj. SINIEF 03/2013, efeitos a partir de 01.12.13)
V – o parágrafo único do artigo 196-P3; (Aj. SINIEF 01/2013, efeitos a partir de 01.03.13)
VI – o § 14 do artigo 196-L; (Aj. SINIEF 01/2013, efeitos a partir de 01.03.13)
VII – o artigo 196-L2; (Aj. SINIEF 01/2013, efeitos a partir de 01.03.13)
VIII – o artigo 370; (Convênio ICMS 16/13, efeitos a partir de 12.04.13)
Art. 4º. Fica convalidado a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2013 até a data da ratificação do Convênio ICMS 26/13, dos percentuais previstos no inciso IV do parágrafo único do 706-B, desde que observada as demais normas do Convênio ICMS 51/00. (Cláusula segunda, Convênio ICMS 26/13)
Art. 5º. Fica renomeado o capítulo IV do título V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 1998, doravante passa a ser denominado de “DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES”, restruturando-se em duas seções:
I – “Seção I – Do regime especial para prestações de serviços públicos de telecomunicações”, composta pelos artigos 361 a 370-B”
II - “Seção II – Do regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação”, observado o disposto do inciso XI do artigo 2º deste Decreto.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Atos, Ajustes, Protocolos ou Convênios ICMS nele indicados.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretária Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO I
“ANEXO XXII
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS DOS ESTABELECIMENTOS
OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS
(Artigo 196-P3 - Anexo II do Ajuste SINIEF 007/05)
Além do disposto nos demais incisos do caput do artigo 196-P3, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:

Em caso de operações interestaduais:

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

ANEXO II
“ANEXO XXIII
EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
(A que se refere ao artigo 370-B1 deste regulamento)
(ANEXO ÚNICO DO ATO COTEPE/ICMS 13, DE 13 DE MARÇO 2013)

Nota 1: A empresa deverá, como condição de permanência no regime especial previsto no artigo 370-B1 e seguintes da Seção II do Capítulo IV do Título V (Convênio ICMS 17/2013), manter a regularidade dos débitos tributários e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em Rondônia. (§ 2º, artigo 1º do Ato COTEPE/ICMS 13, de 13 de março de 2013).
Nota 2: Caso haja descumprimento das condições previstas na Nota 1, conjunta ou isoladamente com outras Administrações Tributárias de outras Unidades da Federação, caberá à Coordenadoria da Receita Estadual exigir que a empresa regularize sua situação, no prazo de 30 (trinta) dias. (§ 3º, artigo 1º do Ato COTEPE/ICMS 13, de 13 de março de 2013).
Nota 3: Passado o prazo previsto no Nota 2 sem que a empresa tenha regularizado sua situação, poderá a Coordenadoria da Receita Estadual propor junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, a exclusão da empresa do regime especial previsto no Convênio ICMS 17/2013. (§ 4º, artigo 1º do Ato COTEPE/ICMS 13, de 13 de março de 2013).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.