PORTARIA 222 MINICOM, DE 25-7-2013
(DO-U DE 26-7-2013)
ALÍQUOTA – Redução a Zero
Alteradas as características técnicas dos smartphones sujeitos à desoneração de PIS/Cofins
Esta Portaria, que altera a Portaria 87 MiniCom, de 10-4-2013, entre outras normas, permite que os aplicativos desenvolvidos no Brasil, venham embarcados no aparelho ou sejam disponibilizados por meio de alguma aplicação dedicada ou de guias de instalação. Além disso, o referido ato obriga os fabricantes encaminharem ao Ministério das Comunicações, através de email próprio, a relação dos modelos de smartphones comercializados que atendam as características técnicas exigidas.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 e no Decreto no 5.602, de 6 de dezembro de 2005, resolve:Art. 1º A Portaria nº 87, de 10 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art.2º.............................................................................................................................................................................VIII - pacote mínimo de aplicativos desenvolvidos no Brasil, previamente embarcados ou disponibilizados por meio de aplicação dedicada ou guias de instalação...............................................................................................§ 4º Para fins de divulgação na página do Ministério das Comunicações na internet, os fabricantes deverão encaminhar ao endereço eletrônico "[email protected]" relação dos modelos de smartphones comercializados que atendem as características técnicas exigidas neste artigo.§ 5º As informações de que trata o § 4º deverão ser atualizadas sempre que houver alteração na relação dos aparelhos contemplados com a desoneração fiscal.§ 6º Será instaurado procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando for constatada qualquer irregularidade relacionada às exigências previstas nesta Portaria." (NR)"Art. 3º Após o prazo de que trata o § 3º do art. 2º, somente serão beneficiados pela desoneração fiscal prevista nesta Portaria os smartphones que disponibilizarem o pacote referido no inciso VIII do art. 2º, de acordo com proposta previamente aprovada pelo Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia - DEICT - da Secretaria de Telecomunicações.Parágrafo único. A elaboração, análise e aprovação das propostas de que trata o caput serão efetuadas de acordo com os critérios e os procedimentos definidos em ato específico do Secretário de Telecomunicações." (NR)Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA