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Tocantins

Fazenda Estabelece a obrigatoriedade de credenciamento para a emissão do CT-e

Portaria SEFAZ/DGT 182/2013

Empresas de transporte rodoviário de carga inscritas no CCI-TO, que possuam inscrição em outras Unidades Federadas devem se credenciar para emitir o CT-e a partir de 1-8-2013.

29/07/2013 11:01:30

PORTARIA 182 SEFAZ/DGT, DE 25-7-2013
(DO-TO DE 26-7-2013)


CT-E - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - Emissão

Fazenda Estabelece a obrigatoriedade de credenciamento para a emissão do CT-e
Empresas de transporte rodoviário de carga inscritas no CCI-TO, que possuam inscrição em outras Unidades Federadas devem se credenciar para emitir o CT-e a partir de 1-8-2013.


O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria Sefaz no 788, de 11 de junho de 2010, e em conformidade com o disposto no art. 186-D, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 dedezembro de 2006;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam obrigadas ao credenciamento, em virtude do disposto no art. 186-Y do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, para emitir, a partir de 1º de agosto de 2013, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, em substituição aos documentos previstos no art. 186-A do referido Regulamento, as empresas de transporte rodoviário de carga, não optante pelo regime de apuração do Simples Nacional, inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado do Tocantins (CCI-TO), que possuam inscrição em outras Unidades Federadas.
§ 1º As empresas de que trata o caput devem, antes do prazo obrigatório para a emissão do CT-e, atender o que o dispõe a Portaria Sefaz no 788/2010;
§ 2º Após o credenciamento para emissão do CT-e as empresas estão habilitadas a:
a) efetuar os testes de suas aplicações no ambiente eletrônico de homologação do CT-e;
b) emitir o CT-e no ambiente de produção.
§3º É facultado o credenciamento de que trata o artigo 1º às demais empresas de transporte rodoviário de cargas, conforme dispõe o art. 186-D, II do RICMS.
Art. 3º A obrigatoriedade de uso do CT-e para as demais empresas de transporte rodoviário de carga observa os seguintes prazos:
I - a partir de 1º de outubro de 2013, para as não optantes pelo regime de apuração do Simples Nacional, que possua inscrição estadual apenas nesta unidade Federada;
II - a partir de 1º de dezembro de 2013, para as optantes pelo regime de apuração do Simples Nacional.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCÉLIO RODRIGUES LIMA
Diretor do Departamento de Gestão Tributária

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