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Trabalho e Previdência

SRRF esclarece contribuição previdenciária quando da prestação de serviço por cooperativa

Solução de Consulta SRRF 5ª RF 71/2013

29/07/2013 13:38:23

SOLUÇÃO DE CONSULTA 71 SRRF 5ª RF, DE 9-7-2013
(DO-U DE 15-7-2013)

COOPERATIVAS – Contribuição

SRRF esclarece contribuição previdenciária quando da prestação de serviço por cooperativa

A Superintendência Regional da Receita Federal, 5ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“1. Para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias principal e acessória, a cooperativa de trabalho é equiparada à empresa.
2. A empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho fica sujeita à contribuição de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativamente aos serviços que lhe são prestados pelos cooperados.
3. Na prestação dos serviços de transporte de cargas por cooperados, intermediados por cooperativa de trabalho, havendo fornecimento de material ou utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, os valores correspondentes a esse material/equipamento poderão ser deduzidos da base de cálculo da contribuição, desde que haja a sua discriminação nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços e os custos/despesas correspondentes sejam objeto de comprovação, observado o disposto no § 2º do art. 121 e no art. 124 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

Esclarecimentos COAD: O § 2º do artigo 121 da Instrução Normativa 971 RFB/2009 (Portal COAD) dispõe que a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
• Já o artigo 124 estabelece que poderão ser deduzidas da base de cálculo as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada e ao fornecimento de vale-transporte. A fiscalização da Receita RFB poderá exigir da contratada a comprovação das referidas deduções.
O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento não poderá ser deduzido da base de cálculo ainda que o valor seja discriminado no documento ou seja objeto de nota fiscal, fatura ou recibo específico.

4. Não havendo a discriminação desses materiais/equipamentos na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota de 15% não poderá ser inferior a 20% do valor bruto pago pelos serviços, desde que os veículos e as respectivas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, incisos I e II; Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único, e art. 22, IV; Lei nº 9.876, de 1999, art. 1º; Lei nº 10.666, de 2003, art. 1º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 201, III, e §§ 19 e 20; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 217 e 218; Portaria MPAS nº 1.135, de 2001, art. 2º."

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