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Legislação Comercial

Decreto ajusta normas que regulam o registro de empresas mercantis

Decreto 8060/2013

30/07/2013 10:29:23

DECRETO 8.060, DE 29-7-2013
(DO-U DE 30-7-2013)

REGISTRO DO COMÉRCIO - Registro Público de Empresas e Atividades Afins

Decreto ajusta normas que regulam o registro de empresas mercantis

Este Decreto altera os Decretos 1.800, de 30-1-96, que regulamenta o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, e 5.664, de 10-1-2006, que dispõe sobre o funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, para transferir as competências do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, previstas nos mencionados atos, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, criada pela Lei 12.792/2013.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ...............................................................................
............................................................................................
IV - os demais Vogais e suplentes, nos casos em que o Plenário for constituído por número superior a onze, por livre escolha, nos Estados, dos respectivos Governadores e, no Distrito Federal, do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
..........................................................................................." (NR)
"Art. 12. ..............................................................................
...........................................................................................
II - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, os Vogais e seus suplentes referidos no inciso II do caput do art. 11, e, no Distrito Federal, os mencionados nos incisos I, III e IV do caput do art. 11.
..........................................................................................." (NR)
"Art. 64. ..............................................................................
...........................................................................................
III - recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República." (NR)
"Art. 69. Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, como última instância administrativa.
............................................................................................
§ 3o No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso, e o encaminhará, quando necessário, ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI que, no prazo de dez dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo à decisão final do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
§ 4º Os pedidos de diligência, após encaminhado o processo ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, suspenderão os prazos previstos no parágrafo anterior.
............................................................................................." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 5.664, de 10 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, inclusive para aprovação de modificação no contrato ou no estatuto, sua nacionalização e a cassação de autorização de seu funcionamento, permitida a subdelegação.
............................................................................................." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF
Guilherme Afif Domingos

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