DECRETO 8.060, DE 29-7-2013
(DO-U DE 30-7-2013)
REGISTRO DO COMÉRCIO - Registro Público de Empresas e Atividades Afins
Decreto ajusta normas que regulam o registro de empresas mercantis
Este Decreto altera os Decretos 1.800, de 30-1-96, que regulamenta o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, e 5.664, de 10-1-2006, que dispõe sobre o funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, para transferir as competências do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, previstas nos mencionados atos, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, criada pela Lei 12.792/2013.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,DECRETA:Art. 1º O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 11. ...........................................................................................................................................................................IV - os demais Vogais e suplentes, nos casos em que o Plenário for constituído por número superior a onze, por livre escolha, nos Estados, dos respectivos Governadores e, no Distrito Federal, do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República............................................................................................" (NR)"Art. 12. .........................................................................................................................................................................II - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, os Vogais e seus suplentes referidos no inciso II do caput do art. 11, e, no Distrito Federal, os mencionados nos incisos I, III e IV do caput do art. 11............................................................................................" (NR)"Art. 64. .........................................................................................................................................................................III - recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República." (NR)"Art. 69. Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, como última instância administrativa.............................................................................................§ 3o No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso, e o encaminhará, quando necessário, ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI que, no prazo de dez dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo à decisão final do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.§ 4º Os pedidos de diligência, após encaminhado o processo ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, suspenderão os prazos previstos no parágrafo anterior.............................................................................................." (NR)Art. 2º O Decreto nº 5.664, de 10 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, inclusive para aprovação de modificação no contrato ou no estatuto, sua nacionalização e a cassação de autorização de seu funcionamento, permitida a subdelegação.............................................................................................." (NR)Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.DILMA ROUSSEFF
Guilherme Afif Domingos