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SRRF esclarece sobre a apuração do PIS/Cofins de instituição de educação não certificada

Solução de Consulta SRRF - 4ª RF 49/2013

30/07/2013 11:11:34

SOLUÇÃO DE CONSULTA 49 SRRF – 4ª RF, DE 27-6-2013

(DO-U DE 30-7-2013)


ISENÇÃO - Estabelecimentos de Ensino

SRRF esclarece sobre a apuração do PIS/Cofins de instituição de educação não certificada

A Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas através da Solução de Consulta em referência:
“As receitas auferidas pelas instituições educacionais que preencherem os requisitos de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, não certificadas como beneficentes, na forma da Lei nº 12.101, de 2009, relativas às atividades que lhes são próprias, que não impliquem nenhuma contraprestação, são isentas da Cofins, nos termos do art. 14, inciso X, da vigente Medida Provisória no 2.158- 35, de 2001. Por outro lado, as receitas decorrentes de atividades não próprias, tais como as relacionadas com mensalidades e matrículas devidas pelos cursos que aquelas entidades oferecem, isto é, que importem em contraprestação, sujeitam-se à incidência cumulativa da Cofins, à alíquota de 3% (três) por cento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, VI, “e” e § 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, III, e 14, X; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Lei nº 10.833, de 2003, art.
10, IV; Lei nº 12.101, de 2009; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 9º, III, e 46, II; Instrução Normativa SRF nº 113, de 1998, e alterações; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, III, e 47.
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As instituições educacionais que preencherem os requisitos de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários, e não sobre a receita ou faturamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, VI, “e” e § 4º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, III, Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Lei nº 12.101, de 2009; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 9º, III, e 46, I; Instrução Normativa SRF nº 113, de 1998, e alterações; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 9º, III.”

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