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Autorizada a concessão de isenção do ICMS para importação de bens de capital

Convênio ICMS 57/2013

30/07/2013 12:01:57

CONVÊNIO ICMS 57, DE 26-7-2013
(DO-U DE 30-7-2013)
C/Republicação nos DO-U DE 31-7-2013 e DE 05-8-2013

IMPORTAÇÃO – Isenção

Autorizada a concessão de isenção do ICMS para importação de bens de capital

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS na importação do exterior de bens de capital, sem similar produzido no país, relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, vigentes na data do fato gerador, efetuada por contribuintes do ICMS, exceto as empresas do comércio varejista e atacadista, estabelecidas nas respectivas unidades federadas.
§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula, aplica-se também a importação, sem similar produzido no país, das máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o caput.
§ 2º A inexistência de similaridade com bens produzidos no Brasil será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas dos bens de capital adquiridos por contribuintes do ICMS, relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, vigentes na data do fato gerador, exceto as empresas do comércio varejista e atacadista, estabelecidas nas respectivas unidades federadas, bem como nas operações internas com esses bens.
§ 1º A isenção do diferencial de alíquota fica condicionada, no caso de bem importado, a ausência de similar nacional.
§ 2º A saída de que trata o § 1º será tributada normalmente utilizando a alíquota prevista na legislação, em especial a Resolução nº 13 do Senado Federal, na hipótese de mercadoria importada do exterior.
Cláusula terceira Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a isenção de que trata esse convênio para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a venda dos bens de capital, antes de completar 48 meses, contados da data do desembaraço aduaneiro.
§ 1º O descumprimento do estabelecido no caput acarretará perda do benefício e a cobrança proporcional do ICMS ao tempo de permanência do bem nas respectivas unidades federadas, observado o limite temporal previsto na cláusula terceira, atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros moratórios devidos.
§ 2º Na hipótese de posterior saída do bem, o ICMS será devido na forma da Resolução nº 13 do Senado Federal, cujo valor deverá ser recolhido por GNRE no início da operação.
Cláusula quarta Os benefícios previstos neste convênio ficam condicionados à implementação concomitante das cláusulas primeira e segunda.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos na data indicada em ato do Poder Executivo Estadual e Distrital.

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