x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

Alterado o Convênio ICMS 52/93 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com motocicletas

Convênio ICMS 59/2013

30/07/2013 12:14:08

CONVÊNIO ICMS 59, DE 26-7-2013
(DO-U DE 30-7-2013)
C/Republicação no DO-U De 31-7-2013

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Motocicleta

Alterado o Convênio ICMS 52/93 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com motocicletas

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira
Os §§1º e 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§1º
Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II desta cláusula, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes
a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 4º.
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§2º
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º, 4º e 5º.".
Cláusula segunda
Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º à cláusula terceira do Convênio ICMS 52/93, com as redações que se seguem:
"§ 4º
A MVA-ST original é 34%.
§ 5º
Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original."
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:
I - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em ato do Poder Executivo;
II - aos demais Estados signatários, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.