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Altera o Convênio ICMS 132/92 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos

Convênio ICMS 61/2013

30/07/2013 12:26:05

CONVÊNIO ICMS 61,DE 26-7-2013
(DO-U DE 30-7-2013)
C/Republicação no DO-U De 31-7-2013

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Veículos

Altera o Convênio ICMS 132/92 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira O inciso II do caput e os §§1º e 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"II- em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 4º.
b)"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo II.".
"§ 1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.".
"§3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II, §§ 4º e 5º.".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º à cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, com as redações que se seguem:
"§ 4º A MVA-ST original é 30%.
§ 5º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original".".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:
I - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em ato do Poder Executivo;
II - aos demais Estados signatários, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

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