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Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá.

Convênio ICMS 82/2013

30/07/2013 16:38:09

CONVÊNIO ICMS 82, DE 26-7-2013
(DO-U DE 30-7-2013)
C/Republicação no DO-U De 31-7-2013

DIFERENCIAL DE ALOQUOTA – Isenção

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições em operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos,suas partes e peças e outros materiais, de origem nacional, relacionados no Anexo I deste Convênio, bem como isenção nas operações de importação de bens relacionados no Anexo II deste Convênio, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no seu território.
Parágrafo único A isenção de que trata o caput aplica-se, também a produtos sem similar produzidos no país cuja inexistência de similaridade será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a isenção de que trata a cláusula primeira para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.
Parágrafo único O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Cláusula terceira Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.
Cláusula quarta Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2015.
ANEXO I- Bens nacionais

Equipamentos

NCM

Galeria metalic

73.08.9090

Pilares metalic

7308.9090

Tulha metalc

8479.89.40

Torre metalic

7308.90.90

Galeria metalic

7308.90.90

Pilares metalitc

7308.90.90

Pilares metalitc

7308.90.90

Pilares metalitc

7308.90.90

Galeria metalc

7308.90.90

Pilares metalic

7308.90.90

Galeria metal

7308.90.90

Pilares metali

7308.90.90

Tripper

7308.90.90

Silos metálicos

8479.89.40

Torre metalic

7308.90.90

Torre metalic

7308.90.90

Canalização

7308.90.90

Registros

7308.90.90

Anexo II- Bem importado

Equipamentos

NCM

Pá carregadeira 25

84295119

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