CONVÊNIO ICMS 82, DE 26-7-2013
(DO-U DE 30-7-2013)
C/Republicação no DO-U De 31-7-2013
DIFERENCIAL DE ALOQUOTA – Isenção
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições em operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos,suas partes e peças e outros materiais, de origem nacional, relacionados no Anexo I deste Convênio, bem como isenção nas operações de importação de bens relacionados no Anexo II deste Convênio, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no seu território.
Parágrafo único – A isenção de que trata o caput aplica-se, também a produtos sem similar produzidos no país cuja inexistência de similaridade será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda – Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a isenção de que trata a cláusula primeira para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.
Parágrafo único– O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Cláusula terceira – Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.
Cláusula quarta – Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.
Cláusula quinta – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2015.
ANEXO I- Bens nacionais
Equipamentos | NCM |
Galeria metalic | 73.08.9090 |
Pilares metalic | 7308.9090 |
Tulha metalc | 8479.89.40 |
Torre metalic | 7308.90.90 |
Galeria metalic | 7308.90.90 |
Pilares metalitc | 7308.90.90 |
Pilares metalitc | 7308.90.90 |
Pilares metalitc | 7308.90.90 |
Galeria metalc | 7308.90.90 |
Pilares metalic | 7308.90.90 |
Galeria metal | 7308.90.90 |
Pilares metali | 7308.90.90 |
Tripper | 7308.90.90 |
Silos metálicos | 8479.89.40 |
Torre metalic | 7308.90.90 |
Torre metalic | 7308.90.90 |
Canalização | 7308.90.90 |
Registros | 7308.90.90 |
Anexo II- Bem importado
Equipamentos | NCM |
Pá carregadeira 25 | 84295119 |