LEI 9.880, DE 25-7-2013
(DO-MA DE 25-7-2013)
DEFESA DO CONSUMIDOR - Diversão Pública
Estado dispõe sobre normas de defesa do consumidor
Esta Lei fixa procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos fornecedores dos serviços de lazer, cultura, entretenimento e desportos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos fornecedores dos serviços de lazer, cultura, entretenimento e desportos ficam obrigados, no âmbito do Estado do Maranhão:
I - a estampar nos ingressos disponibilizados a comercialização ao consumidor, na entrada do evento, nas peças publicitárias ou em qualquer meio de divulgação, o respectivo número e prazo de validade do Alvará de Funcionamento e do Certificado de Aprovação expedido pelo Corpo de Bombeiros;
II - a fazer constar, em local de fácil visualização, na entrada do local do evento, painel contendo a capacidade total de público, bem como a contagem atualizada do fluxo de pessoas presentes.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ingresso vendido, sem prejuízo das demais sanções administrativas constantes no art. 56 da Lei nº 8.078/90.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil