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Normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária são alteradas

Convênio ICMS 79/2013

30/07/2013 16:24:18

CONVÊNIO ICMS 79, DE 26-7-2013
(DO-U DE 30-7-2013)
C/Republicação no DO-U De 31-7-2013

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração das Normas

Normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária são alteradas

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica acrescida ao Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, a cláusula décima quinta-A:
"Cláusula décima quinta-A As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.
Parágrafo único – Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.".
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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