Todos os Estados
CONVÊNIO ICMS 96, DE 26 -7- 2013
(DO-U DE 31-7-2013)
IMPORTAÇÃO – Isenção
Autoriza o Paraná a conceder isenção de ICMS em importações destinadas a empresa de radiodifusão
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS incidente na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios,arrolados no Anexo Único, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
§ 1º – O benefício previsto neste convênio fica condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 2º – A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2014.
Item | DESCRIÇÃO | NCM |
1 | Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF'. com potência maior ou igual a 1 KW rms. e intermodulação maior que 36 DB | 8525.50.29 |
2 | Codificadores para sinais de áudio. vídeo de alta definição MFO-2 e/0u MFEO-4 (protocolo H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre | 8529.90.19 |
3 | Equipamentos para múltiplas imagens em um ou mais monitores para sinal de vídeo digital padrão SD (standart definition) e HD (high definition) | 8543.70.99 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.