RESOLUÇÃO 1.446 CFC, DE 26-7-2013
(DO-U DE 31-7-2013)
CONTABILIDADE – Exercício da Profissão
Alterada norma que regula o Exame de Suficiência para profissionais da contabilidade
De acordo com esta Resolução, que altera a Resolução 1.373 CFC, de 8-12-2011, os técnicos em contabilidade aprovados no exame de suficiência poderão requerer o registro profissional no Conselho Regional Contabilidade até 1-6-2015, conforme prevê o § 2º do artigo 12 do Decreto-Lei 9.295/46, alterado pela Lei 12.249/2010.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o § 2º do Art. 12 do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, diz que os Técnicos em Contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão;CONSIDERANDO que segundo a Lei n.º 12.249/2010, os Conselhos Regionais de Contabilidade somente efetuarão registro de Técnico em Contabilidade até 1º de junho de 2015;CONSIDERANDO que a Resolução CFC n.º 1.373/2011 estabelece o prazo de 2 (dois) anos, tanto para o técnico em contabilidade quanto para o contador, para requererem registro em CRC, resolve:Art. 1º Alterar o § 1º do Art. 12 da Resolução CFC n.º 1.373/2011, publicada no Diário Oficial da União em 14 de dezembro de 2011, seção 1, página 187, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 12 [...]§ 1º Os aprovados na prova de Bacharel em Ciências Contábeis terão o prazo de 2 (dois) anos e os aprovados na prova de Técnico em Contabilidade terão o prazo até 1º de junho de 2015, a contar da data da publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial da União, para requererem os registros profissionais em CRC.[...]Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho