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Sergipe

Alteradas regras relativas à substituição tributária e isenção

Decreto 29355/2013

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes, em razão da inclusão do Estado do Acre no regime, e sobre a isenção na remessa de ração para animais.

31/07/2013 15:28:26

DECRETO 29.355, DE 17-7-2013
(DO-SE DE 31-7-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Alteradas regras relativas à substituição tributária e isenção
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes, em razão da inclusão do Estado do Acre no regime, e sobre a isenção na remessa de ração para animais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o Protocolo ICMS 57 de 24 de maio de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:
I - o inciso XV do “caput” do art. 681:
“XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e, ainda, em relação às saídas de , classificados na posição 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º deste artigo e nos §§ 4°-D, 4°-E, 4°-F, 12 e 13 do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/08, 74/2010, 38/2011, 223/2012 e 57/2013);” (NR)
II - a Nota 1 do Item 40 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 1. O disposto neste item somente se aplica aos destinatários domiciliados nos municípios relacionados em ato da Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST, disponível no sítio: www.sefaz.se.gov.br.” (NR)
Art. 2º Fica acrescida a Nota 1-A ao Item 40 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“Nota 1-A. O remetente que realizar operações cujo destinatário esteja indicado em ato da SUPERGEST deve atentar para o início de vigência da isenção indicado no referido ato”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício

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