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Ceará

Estado concede anistia de débitos de ICMS, IPVA e ITCD

Lei 15384/2013

01/08/2013 10:31:15

LEI 15.384 DE 25-7-2013
(DO-CE DE 31-7-2013)

DÉBITO FISCAL - Anistia

Estado concede anistia de débitos de ICMS, IPVA e ITCD
Esta Lei dispensa as pessoas físicas ou jurídicas do pagamento de juros e multa do ICMS, IPVA e ITCD, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2012. A dispensa se aplica aos débitos que forem quitados até 30-9-2013. Os débitos pagos até 31-12-2013 e aqueles que forem parcelados serão beneficiados com reduções dos acréscimos moratórios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – Esta Lei estabelece os procedimentos para a anistia de créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA; e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCD, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, na forma que especifica.

CAPÍTULO I
DA ANISTIA

Art.2º – As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas relativos aos créditos tributário respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:
I – sem acréscimos, se o valor principal for pago até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da vigência desta Lei;
II - com acréscimo de 3% (três por cento) sobre o valor principal, se pago integralmente até 31 de dezembro de 2013, à vista ou parceladamente;
III - com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, se pago em até 18 (dezoito) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até último dia útil do segundo mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA;
IV - com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal, se pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da vigência desta Lei e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo IPCA.
§ 1º – Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, poderão ser pagos, nos mesmos prazos e formas estabelecidos neste artigo, com redução de 70% (setenta por cento), do seu valor original.
§ 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se multa autônoma aquela desacompanhada do valor principal.
§ 3º – Para fins do disposto neste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 4º – Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, aplicar-se-á o benefício às parcelas vincendas a partir da data da respectiva solicitação e às parcelas vencidas e não pagas.

CAPÍTULO II
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art.3º – Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário a soma do imposto, da multa, dos juros e da atualização monetária e, conforme o caso, dos demais acréscimos previstos na legislação tributária.
Parágrafo único – Os descontos concedidos nos termos desta Lei não excluem aqueles previstos no art.127 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS.
Art. 4º – O disposto nesta Lei aplica-se a quaisquer débitos fiscais decorrentes de infrações praticadas pelo sujeito passivo, inclusive os decorrentes de multa autônoma e parcela do ICMS retido por substituição tributária.
Art. 5º – O pedido de parcelamento implica confissão irretratável da dívida e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso de natureza administrativa ou ação judicial.
Art. 6º – A concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à comprovação do pedido da desistência da respectiva ação judicial.
§ 1º – No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.
§ 2º – A falta de comprovação da homologação da desistência da ação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo do pedido de desistência, implicará na anulação do benefício concedido nos termos desta Lei.
Art. 7º – O contribuinte que aderir à sistemática prevista nesta Lei, fica dispensado do pagamento dos encargos da dívida e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos.
Art. 8º – Para os fins do art.3º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, deverá ser inserido ao orçamento do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNPECE, dotação orçamentária de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei.
Art. 9º – Para fins da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, deverá ser inserido ao orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei.
Art. 10 – Os benefícios fiscais e financeiros, de que trata esta Lei, não conferem ao sujeito passivo ou mutuário qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 11 – Na hipótese de o contribuinte aderir aos benefícios desta Lei e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1ª instância do Contencioso Administrativo Tributário – CONAT, e havendo modificação, em virtude de interposição de recurso de ofício, conforme disposto no art.40 da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997, os benefícios aplicar-se-ão aos eventuais acréscimos decorrentes da decisão final recorrida.
Parágrafo único – Os créditos tributários lançados pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, em Autos de Infração que tenham sido julgados nulos no CONAT, poderão ser liquidados pelos contribuintes nos termos desta Lei.
Art. 12 – Na hipótese de o contribuinte aderir ao benefício após o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei, o número de parcelas previstas nos incisos III e IV do art.2º, não poderá exceder a 15 (quinze) e 40 (quarenta) parcelas, respectivamente.
Parágrafo único – A data limite para adesão aos benefícios previstos nesta Lei será o último dia útil do mês de dezembro de 2013.
Art. 13 – O inadimplemento superior a 90 (noventa) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e prazos definidos nesta Lei, implicará a perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente.
Art. 14 – Para fins de fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não serão exigidas garantias à execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados.
Art. 15 – O art.3º da Lei nº 15.155, de 9 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º Excepcionalmente, até o último dia útil de 2013, pode o mutuário aderir aos benefícios da Lei nº14.505, de 18 de novembro de 2009, para quitar a dívida ou iniciar o pagamento, na forma dos incisos I a III do caput do art.9º.
§ 1º – O percentual de redução previsto no art.9º da Lei nº 14.505, de 18 de novembro de 2009, será de 70% (setenta por cento), se o débito for pago integralmente até 31 de dezembro de 2013, à vista ou parceladamente.
§ 2º – O percentual de redução, previsto no parágrafo anterior, não se aplica aos mutuários que já aderiram aos benefícios concedidos na Lei 14.505, de 18 de novembro de 2009.” (NR)
Art. 16 – O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art.11, até o último dia útil do mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão administrativa do CONAT.

Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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