x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

MT e SC celebam acordo para suspender o ICMS de depósito em armazém não alfandegado

Protocolo ICMS 77/2013

01/08/2013 10:20:29

PROTOCOLO ICMS 77, DE 26-7-2013
(DO-U DE 1-8-2013)

SUSPENÇÃO – Importação

MT e SC celebam acordo para suspender o ICMS de depósito em armazém não alfandegado

Os Estados do Mato Grosso e de Santa Catarina, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira O depósito das mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Protocolo, importados pela empresa ADM DO BRASIL LTDA, estabelecida na Av. Senador Attílio Fontana, 1001, na cidade de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso, com Inscrição Estadual 13.210.491-1 e CNPJ 02.003.402/0024-61, com desembaraço no Porto de São Francisco do Sul, destinadas aos armazéns não alfandegados contribuintes catarinenses relacionados na cláusula segunda deste Protocolo e posterior remessa interestadual, poderão ser feitas, entre as unidades federadas signatárias, com suspensão do ICMS, desde que atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste protocolo.
§ 1º Quando constatada a insuficiência de armazém alfandegado no porto de São Francisco do Sul, bem como de logística para transporte dos bens e mercadorias importados pelo contribuinte, a suspensão do recolhimento do ICMS admitida nesta cláusula, fica concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal a que se refere o inciso II, observando o seguinte:
I - a suspensão de que trata este protocolo, durante o período de sua vigência, alcança somente a quantidade de mercadorias definida no Anexo Único;
II - o estabelecimento remetente inscrito no Estado do Mato Grosso deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 6.905 - Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria remetida diretamente do Porto de São Francisco do Sul com Suspensão de ICMS, nos termos do Protocolo nº 77/13";
III - o estabelecimento catarinense que receber as mercadorias para armazenamento, quando da devolução da mercadoria, deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.906 - Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução de mercadorias com Suspensão do ICMS nos termos do Protocolo nº 77/13", bem como o número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso II;
IV - devem ser cumpridos todos os trâmites de desembaraço aduaneiro realizados em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, bem como atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos dos estados remetente e destinatário;
§ 2º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no caput desta cláusula, o documento de controle e movimentação da mercadoria, deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação - DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME.
§ 3° O remetente e o destinatário da mercadoria deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte das mercadorias, uma cópia do documento de controle e movimentação das mesmas.
§ 4º O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação será centralizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
§ 5º A fruição do tratamento tributário previsto nesta cláusula, fica condicionada a que ADM DO BRASIL LTDA. e os estabelecimentos catarinenses arrolados na Cláusula segunda:
I - não estejam inadimplentes com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;
II - não possuam exigência fiscal contra si, pendente de pagamento ou cujos valores não estejam com exigibilidade suspensa.
Cláusula segunda Os estabelecimentos catarinenses autorizados a receber o depósito das mercadorias nos termos deste protocolo são:
I - São Francisco Armazéns Gerais Ltda, Rua Joinville, nº 2201, Bairro Acarai, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 07.016.109/0001-66 e IE 255.045.140;
II - Litoral Cargas Ltda, Rua Carijós, S/N, Bairro Rocio Pequeno, São Francisco do Sul – SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 03.946.551/0002-11 e IE 255.605.730;
III - SF Armazéns Gerais Ltda, Rodovia Olivio Nobrega KM 3, BR 280, S/N, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 08.057.346/0001-38 e IE 255.211.970;
IV - Global Logística e Transportes Ltda, Rua 25 de Dezembro, S/N, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 06.327.526/0002-48 e IE 255.657.242;
Cláusula terceira O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, ser observado o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a qual for ele devido.
Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula quinta A prorrogação do prazo de sua vigência, em casos excepcionais, dar-se-á por deferimento dos Fiscos das unidades federadas a requerimento firmado pela empresa interessada.
Cláusula sexta O não cumprimento do prazo previsto para devolução das mercadorias de que trata este protocolo, tornará encerrada a fase da suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem.
Cláusula sétima O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até a data de 31.08.2014, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO / QUANTIDADE DE MATÉRIAS-PRIMAS IMPORTADAS - ARMANEZAMENTO SC

DESCRIÇÃO

NCM

QUANTIDADE (KG)

UREIA

3102.10.10

28.655.000

SAF SULFATO AMONIO (GR)

3102.21.00

12.870.000

SAF SULFATO AMONIO (STD)

3102.21.00

21.285.000

SSP SUPERFOSFATO SIMPLES

3103.10.10

33.330.000

TSP SUPERFOSFATO TRIPLO

3103.10.30

40.095.000

KLC CLORETO POTASSIO

3104.20.90

105.435.000

MAP (MONO-AMONIO FOSFATO)

3105.40.00

42.185.000

NP-Fertilizantes minerais com nitrogênio (azoto) e fósforo

3105.59.00

8.030.000

TOTAL

--

291.885.000


 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.