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Amazonas

Manaus estabelece a cobrança de tarifa fracionada de estacionamento

Lei 1752/2013

Esta Lei assegura, aos consumidores usuários de estacionamento particulares de veículos, a cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo.

01/08/2013 15:48:51

LEI 1.752, DE 31-7-2013
(DO-MANAUS DE 31-7-2013


ESTACIONAMENTO - Cobrança Fracionada - Municípío de Manaus

Manaus estabelece a cobrança de tarifa fracionada de estacionamento
Esta Lei assegura, aos consumidores usuários de estacionamento particulares de veículos, a cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo.


O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica assegurada, aos consumidores usuários de estacionamento particulares de veículos localizados no âmbito do Município de Manaus, a cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo, devendo a proporcionalidade ser calculada de acordo com a fração de hora utilizada, sem prejuízo dos demais direitos em face aos prestadores do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se a cobrança proporcional ao tempo de guarda do veículo a todo e qualquer estacionamento particular no Município de Manaus, inclusive os de centros comerciais, shopping centers, supermercados e similares.
Art. 2º O cálculo do serviço de estacionamento deverá ser feito de acordo com a efetiva permanência do veículo.
§ 1º Deverá constar em local visível e de fácil acesso o valor da cobrança atribuído a cada quarto de hora, bem como o valor atribuído a cada hora integral e o período de carência (mínimo de tempo em que não haja cobrança da tarifa).
§ 2º Para o caso de estadia para determinado período do dia, bem como diárias e mensalidades, poderá ser fixado o valor aleatoriamente, independente da fração base para os demais cálculos.
Art. 3º O descumprimento desta lei acarretará em aplicação das seguintes penalidades:
I – Em caso de autuação, multa no valor de 10 a 100 UFM’s;
II – Em caso de reincidência, multa de 101 a 500 UFM’s;
III – Em caso de nova ocorrência, cassação do alvará de estacionamento.
Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei, estipulando a multa a ser aplicada e o órgão responsável pela sua aplicação, bem como a destinação deste recurso.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário-Chefe do Gabinete Civil

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