RESOLUÇÃO 325 INSS, DE 1-8-2013
AUXÍLIO-DOENÇA - Concessão do Benefício
Alterado ato que trata da concessão de auxílio-doença com base em documento médico
O referido ato estabelece que na ausência da data de início do repouso no documento médico será considerada a data da emissão do atestado, bem como quando o segurado não se considerar capaz para o retorno à atividade após o período do benefício poderá requerer Pedido de Prorrogação, Pedido de Reconsideração e Recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o caso. Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º e revogada a alínea "b" do inciso I, ambos no artigo 5º, bem como alterado o parágrafo único do artigo 7º, todos da Resolução 278 INSS, de 21-3-2013 (Fascículo 13/2013).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS, resolve:
"Art. 5º......................................................................
.................................................................................
§ 1º Na falta de explícita data de início do repouso, conforme previsto na alínea "a" do inciso II, será considerada como tal a data da emissão do atestado médico.
§ 2º O segurado deverá comparecer à Agência da Previdência Social - APS, portando documento válido com foto (Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte), em bom estado de conservação, e apor sua assinatura no verso do atestado médico ou outro documento médico, no momento da apresentação, que será conferida pelo servidor que estiver recepcionando o documento."
"Art. 7º ......................................................................
.................................................................................
Parágrafo único. Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que sessenta dias ou caso o segurado não se considere capaz para retorno à atividade após período de benefício, poderá ser requerido pelo segurado: (NR)
.................................................................................."
Art. 2º – Fica revogada a alínea "b" do inciso I do art. 5º da Resolução nº 278/PRES/INSS, de 21 de março de 2013.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES