DECRETO 39.661, DE 1-8-2013
(DO-PE DE 2-8-2013)
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - Utilização
Alteradas regras relativas à utilização da Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, implementam as disposições contidas nos Ajustes SINIEF 9/99 e 6/2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO os Ajustes SINIEF 9/99 e 6/2013, publicados no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 1999 e 12 de abril de 2013, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 157. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:
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V – a partir de 28 de outubro de 1999, pelos transportadores que executam serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 9/99). (AC)
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Art.159..............................................................
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§ 7º A partir de 12 de abril de 2013, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que acobertar a prestação por modal dutoviário deve ser emitida mensalmente, no prazo de até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINEF 6/2013). (AC)
........................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES