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Ceará

Alterada a substituição tributária para operações com tecidos e produtos de aviamento

Decreto 31269/2013

Este ato que altera os Decretos 24.569, de 31-7-97; e 28.443, de 31-10-2006 (Informativo 45/2006), estabelece que o atacadista, varejista ou fabricante de rede de dormir, que adquirir rede ou pano de rede em outra unidade da Federação ou no Exterior,

05/08/2013 11:07:51

DECRETO 31.269, DE 1-8-2013
(DO-CE DE 2-8-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -Tecido

Alterada a substituição tributária para operações com tecidos e produtos de aviamento
Este ato que altera os Decretos 24.569, de 31-7-97; e 28.443, de 31-10-2006 (Informativo 45/2006), estabelece que o atacadista, varejista ou fabricante de rede de dormir, que adquirir rede ou pano de rede em outra unidade da Federação ou no Exterior, fica responsável pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes até o consumidor final, na qualidade de contribuinte substituto, bem como inclui fio de algodão para rede de dormir no regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-9-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO que são também necessários ajustes no decreto nº28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e outros produtos de aviamento que indica, para incluir os insumos para confecção de redes de dormir, DECRETA:
Art.1º O art.511 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação do caput e supressão dos §§1º e 2º, na forma seguinte:
“Art.511. O estabelecimento atacadista, varejista ou fabricante de rede de dormir, que adquirir rede ou pano de rede em outra unidade da Federação ou no Exterior, fica responsável pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes até o consumidor final, na qualidade de contribuinte substituto.”
(NR)
Art.2º Os dispositivos seguintes do Decreto nº28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e outros produtos de aviamento que indica, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art.1º, com nova redação do caput e do inciso II do §2º, e acréscimo do inciso XIII ao caput:
“Art.1º Nas operações internas com os produtos abaixo relacionados, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, estabelecido neste Estado, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo comércio atacadista e varejista e pela indústria de confecção e de redes de dormir:
(...)
XIII – fio de algodão para confecção de redes e panos de rede;
(...)
§2º (…)
(...)
II - aos demais insumos, material de embalagem e outros produtos adquiridos pela indústria de confecções e de rede de dormir, relacionados com a sua atividade econômica, exceto os bens de ativo e os materiais de uso e consumo, os quais ficarão sujeitos à sistemática própria de tributação.
(...) ” (NR)
II – o art.8º, com acréscimo do §4º:
“Art.8º (…)
(...)
§4º O disposto nos §§1º e 2º não se aplica aos produtos da indústria de redes de dormir, cujo imposto por substituição tributária abrangerá toda a cadeia de comercialização até o consumidor final.” (NR)
Art.3º Fica revogado o inciso I do art.512 do Decreto nº24.569, de 1997.
Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente.

Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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