x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Estado incorpora benefício fiscal para saídas interestaduais de ração

Decreto 50537/2013

Ficam incorporadas ao Decreto 37.699/97 – RICMS-RS, disposições previstas nos Convênios ICMS 49 e 51/2013, relativamente ao termo final para a utilização do benefício e a convalidação dos procedimentos.

06/08/2013 11:26:40

DECRETO 50.537, DE 5-8-2013
(DO-RS de 6-8-2013)


ISENÇÃO – Ração

Estado incorpora benefício fiscal para saídas interestaduais de ração
Ficam incorporadas ao Decreto 37.699/97 – RICMS-RS, disposições previstas nos Convênios ICMS 49 e 51/2013, relativamente ao termo final para a utilização do benefício e a convalidação dos procedimentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 49 e 51/13, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nos 12 e 13, publicados no Diário Oficial da União de 15/07/13 e 26/07/13, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4012 - No art. 9º do Livro I:
a)  é dada nova redação ao inciso CLXXXIV, mantida a redação das notas 01 e 02, conforme segue:
"CLXXXIV - até 31 de agosto de 2013, saídas interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados em sua fabricação, relacionados no art. 23, IX, "b", "c" e "f", e X, "a", "b" e "d", para destinatários localizados nos Municípios relacionados nos Anexos I e II do Conv. ICMS 54/12, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública declarada nos decretos estaduais ou portarias citados nos referidos Anexos, decorrente da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro;"
b)  ficam acrescentadas as notas 03 e 04 ao inciso CLXXXIV, conforme segue:
"NOTA 03 - O benefício previsto neste inciso, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão, aplica-se somente até 9 de julho de 2013."
"NOTA 04 - Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas nesse inciso nos períodos e nos termos previstos nos Convs. ICMS 124/12, 2, 41, 49 e 51/13."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração 4012, "a", a 1º de julho de 2013.
Tarso Genro
Governador do Estado

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.