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Rio Grande do Sul

Governo regulamenta a indicação de tributos nos documentos fiscais

Decreto 50538/2013

Com esta alteração do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS, ficam implementadas as disposições previstas no Ajuste Sinief 7/2013 (Portal COAD), o qual determina que o documento fiscal emitido ao consumidor de mercadoria ou serviço deverá conter a informação

06/08/2013 11:31:00

DECRETO 50.538, DE 5-8-2013
(DO-RS DE 6-8-2013)

DOCUMENTÁRIO FISCAL – Emissão

Governo regulamenta a indicação de tributos nos documentos fiscais
Com esta alteração do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS, ficam implementadas as disposições previstas no Ajuste Sinief 7/2013 (Portal COAD),
o qual determina que o documento fiscal emitido ao consumidor de mercadoria ou serviço deverá conter a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 7/13, publicado no Diário Oficial da União de 12/04/13, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4013 - No art. 8º do Livro II, fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:
"§ 3º - O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art 1º da Lei nº 12.741, de 08/12/12, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deverá:
a) tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE;
b) nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tarso Genro
Governador do Estado

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