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Palmas autoriza o parcelamento de débitos tributários

Lei Complementar 279/2013

Os débitos fiscais, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até 24 meses, desde que não ultrapassem o valor de principal originário de R$ 1.500,00. Poderá, ainda, ser concedida isenção de parte da correção, juros, multas e honorários advocatícios

06/08/2013 14:46:44

LEI COMPLEMENTAR 279, DE 18-7-2013
(DO-PALMAS DE 5-8-2013)


DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Palmas

Palmas autoriza o parcelamento de débitos tributários
Os débitos fiscais, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até 24 meses, desde que não ultrapassem o valor de principal originário de R$ 1.500,00. Poderá, ainda, ser concedida isenção de parte da correção, juros, multas e honorários advocatícios.


A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova:
Art. 1º É autorizado o parcelamento de créditos tributários, ajuizados ou não, em até 24 (vinte e quatro) meses, desde que não ultrapassem o valor de principal originário de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. Em caso de celebração de acordos judiciais, para pagamento imediato, poder-se-á isentar o devedor do pagamento de até 50% (cinquenta por cento) da correção monetária, dos juros, das multas e dos honorários advocatícios.
Art. 2º É autorizada, mediante prévia anuência do Procurador Geral, a celebração de acordos judiciais para pagamento de valores expressamente reconhecidos como legítimos e devidos pelo Município nos processos em que figure como requerido ou litisconsorte, até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. Havendo acordo, o pagamento poderá ser efetuado em até 6 (seis) parcelas mensais, mediante autorização expressa do Procurador Geral.
Art. 3º É autorizada a Procuradoria Geral do Município a incluir o Município em programas de conciliação promovidos pelo Poder Judiciário.
Art. 4º É dispensado o ajuizamento de ações executivas fiscais até o valor principal originário correspondente a 130 Unidades Fiscais de Palmas – UFIPs, sem prejuízo da cobrança administrativa, inclusive, através de protesto extrajudicial.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas

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