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Ceará

Estado promove alterações na legislação do ICMS

Decreto 31265/2013

Dentre as alterações dos Decretos 24.569/97 e 29.183, de 8-2-2008 (Fascículo 9/2008), destacamos:– a redução do ICMS do Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias; e – o diferimento do ICMS nas operações com empresas interdepen

06/08/2013 16:25:59

DECRETO 31.265, DE 1-8-2013
(DO-CE DE 2-8-2013)

REGULAMENTO - Alteração

 Estado promove alterações na legislação do ICMS
Dentre as alterações dos Decretos 24.569/97 e 29.183, de 8-2-2008 (Fascículo 9/2008), destacamos:
– a redução do ICMS do Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias; e
– o diferimento do ICMS nas operações com empresas interdependentes beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de atualização permanente das políticas de atração de investimentos para a economia cearense, DECRETA:
Art.1º O Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação do §12 do art.13, nos seguintes termos:
“Art.13. (…)
(…)
§12. Encerra-se a fase de diferimento do pagamento do ICMS, de que tratam os incisos II, III, V e VI do §1º deste artigo, no momento em que o importador destinar a mercadoria ou bem importado:
I - para outro contribuinte deste Estado, exceto na situação de que trata o inciso XV do caput deste artigo;
II - para outra unidade da Federação, a qualquer título.
(…) ” [NR]
Art.2º O Decreto nº29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), instituído pela Lei nº10.367, de 7 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do inciso I do caput do art.40 e acréscimo do parágrafo único:
“Art.40. (...)
I - garantia, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) meses consecutivos, dos incentivos do PCDM, com as seguintes reduções do ICMS gerado:
a) saídas interestaduais de mercadorias, em até 75% (setenta e cinco por cento);
b) saídas internas de mercadorias sem similar produzido neste Estado, em até 50% (cinquenta por cento);
(...)
Parágrafo único. Para usufruir do tratamento previsto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, deverá o contribuinte comprovar a inexistência de similar produzido neste Estado, mediante atestado específico expedido pela Federação das Indústrias do Estado do Ceará (FIEC).” (NR)
II – acréscimo da alínea “d” ao inciso I do caput do art.42:
“Art.42. (…)
I – (...)
(...)
d) de aquisição interna de mercadoria realizada na forma do inciso XV do caput do art.13 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997;
(…) ” [NR]
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.

Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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