DECRETO 24.102, DE 2-8-2013
(DO-SALVADOR DE 5-8-2013)
DÍVIDA ATIVA - Pagamento - Município do Salvador
Salvador fixa normas relativas aos processos de transação
Os processos somente serão submetidos à deliberação do Poder Executivo quando instruídos com pareceres da Procuradoria Geral do Município do Salvador - PGMS e da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e no art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Os processos de transação decorrente de composição de litígio em processo administrativo fiscal de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa e em processo fiscal judicial, prevista no art. 26 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, somente serão submetidos à deliberação do Chefe do Poder Executivo , nas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. As transações deferidas deverão ser pagas em espécie, conforme estabelecido no despacho do Chefe do Poder Executivo, até cinco dias após a ciência do interessado para fins de formalização do acordo.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda