x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Fixado prazo para recohimento do ISS pelos estabelecimentos de educação

Decreto 24103/2013

Os estabelecimentos particulares de ensino que prestam serviços de educação básica, fundamental e médio, por meio de convênio, deverão, em caráter excepcional, recolher o ISS referente aos meses de janeiro a junho do corrente exercício, em 15-8-2013.

06/08/2013 17:57:28

DECRETO 24.103, DE 2-8-2013
(DO-SALVADOR DE 5-8-2013)


RECOLHIMENTO - Prazo - Município do Salvador

Fixado prazo para recohimento do ISS pelos estabelecimentos de educação
Os estabelecimentos particulares de ensino que prestam serviços de educação básica, fundamental e médio, por meio de convênio, deverão, em caráter excepcional, recolher o ISS referente aos meses de janeiro a junho do corrente exercício, em 15-8-2013. A partir da competência do mês de julho de 2013, inclusive, deverá ser recolhido até o dia 5 do mês subsequente.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do artigo 52 da Lei orgânica do Município, e o art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos particulares de ensino que prestam serviços de educação básica, fundamental e médio, por meio de convênio, na forma prevista no art. 1º do Dec. nº 17.170, de 13 de fevereiro de 2007, deverão, em caráter excepcional, recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, referente aos meses de competência de janeiro a junho do corrente exercício, em 15 de agosto de 2013.
§ 1º Não ficará sujeito à incidência de juros e multa de mora, o recolhimento do ISS previsto no caput deste artigo.
§ 2º O ISS dos estabelecimentos particulares de ensino previstos neste Decreto, a partir da competência do mês de julho de 2013, inclusive, deverá ser recolhido até o dia 5 do mês subsequente, conforme estabelece o art. 5º do Dec. nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, Calendário Fiscal de Tributos do Município.
Art. 2º O estabelecimento de ensino de que trata este Decreto deverá apresentar a Declaração Mensal de Serviços – DMS, através do sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, prevista no Dec. nº 22.121, de 15 de setembro de 2011, relativa às competências de janeiro a junho de 2013, até o dia 05 de agosto de 2013.
Art. 3º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, referente à prestação dos serviços de educação básica, fundamental e médio, por meio de convênio, prevista no art. 1º do Dec. nº 17.170 de 13 de fevereiro de 2007, deverá ser emitida em nome do servidor deste Município.
Parágrafo único. Deverá ser discriminada na NFS-e, relativa à prestação dos serviços indicados no caput, a informação de que se trata de concessão de bolsas de estudo, nome do aluno bolsista e a indicação do número do convênio/contrato.
Art. 4º Os valores pagos ao estabelecimento particular de ensino que prestam os serviços indicados no art. 1º, referentes às mensalidades dos alunos contemplados com as bolsas de estudo, eventualmente antecipados pelo servidor, serão a ele devolvidos pelo estabelecimento, no prazo de até 15 (quinze) dias após o repasse efetuado pelo Município.
Art. 5º Os procedimentos relativos ao ISS provenientes da concessão de bolsas de estudo serão disciplinados por Ato do Secretário Municipal da Fazenda, e os relativos à concessão de bolsas de estudo, por Ato do Secretário Municipal de Gestão.
Art. 6º Fica revogado o § 5º do art. 39 do Dec. nº 18.019, de 30 de novembro de 2007.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o art. 6º que produzirá seus efeitos a partir de 1º de julho de 2013.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.